Sendo este artigo o anunciado pelo S.TO.P. para a proibição de substituição de grevistas, deixo-o aqui para interpretação dos professores e das direções.
Julgo que a leitura correta do ponto 1 é suficiente para não haver dúvidas do que diz este artigo.
Artigo 535.º – Proibição de substituição de grevistas
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- O empregador não pode, durante a greve, substituir os grevistas por pessoas que, à data do aviso prévio, não trabalhavam no respectivo estabelecimento ou serviço nem pode, desde essa data, admitir trabalhadores para aquele fim.
- A tarefa a cargo de trabalhador em greve não pode, durante esta, ser realizada por empresa contratada para esse fim, salvo em caso de incumprimento dos serviços mínimos necessários à satisfação das necessidades sociais impreteríveis ou à segurança e manutenção de equipamento e instalações e na estrita medida necessária à prestação desses serviços.
- Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos números anteriores.