Lá foi publicado mais um acórdão do colégio arbitral para a definição de serviços mínimos para o período entre o dia 20 e o dia 31 de março de 2023, devido ao agendamento das greves diárias do S.TO.P.
A pergunta que deixo ao S.TO.P. e tendo em conta a indefinição sobre a legalidade dos serviços mínimos para greves que se juntam no mesmo período é se não poderia haver por parte do S.TO.P. a disponibilidade de desmarcar a greve do dia 17 de março e as futuras greves que colidam com as greves por distritos já previstas pelas 9 organizações sindicais?
Manter-se isolado com um calendário próprio acaba por anular o efeito da greve, tendo em conta a existência de serviços mínimos marcados e com difícil interpretação por parte dos mais vulneráveis, que são o pessoal docente e não docente que acata em primeiro lugar a definição dos serviços mínimos dadas por cada uma das direções.
Que adianta um sindicato vir dizer que para a greve de dia 17 não há serviços mínimos se os mesmos já foram definidos e até existem e-mails do Ministério da Educação (através de órgão regionais) com a resposta que esses serviços mínimos são para cumprir no dia 17 de março?
É preciso ouvir os professores e por vezes baixar a guarda de forma estratégica, para os resultados serem maiores.