Clara Viana no Público refere que o ministro abre a porta a encontrar soluções para minimizar efeitos do congelamento da carreira, referindo que o o Governo terá uma solução para o problema da recuperação do tempo de serviço, que poderá passar por restringir esta medida ao “segmento de professores” que ficou “mais prejudicado” com o congelamento das carreiras. Mais concretamente, os professores que este congelamento apanhou nos primeiros escalões da carreira.
Ora. O que aconteceu com a transição de carreira com o Decreto-Lei 15/2017 é que os docente integrados na carreira até ao 3.º escalão, até à data, teriam de permanecer um determinado número de anos nos escalões mais baixos (1.º, 2.º e 3.º escalões), algo que quem entrou na carreira após 2011 não estaria obrigado, pois entrava no quadro numa nova carreira onde não existia o índice 151. Isto levou e continua a levar a inúmeras ultrapassagens de docentes que agora entram no quadro e ultrapassam na carreira quem estava nela antes de 2011.
Se é justa esta reposição? É da mais elementar justiça que se reponha este erro, pois ela continua a gerar injustiças em quem está neste momento a menos de meio da carreira e ver os novos docentes a entrar no quadro para escalões superiores.
Mas isto chega para calar os 6A6M23D?
NÃO!!!!
1 – Os docentes que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei se encontram posicionados nos 1.º e 2.º escalões mantêm-se na estrutura e escala indiciária aprovada pelo Decreto-Lei 312/99, de 10 de Agosto, aplicando-se as regras de progressão previstas no mesmo diploma, até perfazerem, no seu cômputo global, oito anos de tempo de serviço docente para efeitos de progressão na carreira, com avaliação do desempenho mínima de Bom, após o que transitam para o 1.º escalão da nova categoria de professor.
2 – Os docentes que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei se encontram posicionados no 3.º escalão mantêm-se na estrutura e escala indiciária aprovada pelo Decreto-Lei 312/99, de 10 de Agosto, até perfazerem três anos de permanência no escalão para efeitos de progressão, com avaliação do desempenho mínima de Bom, após o que transitam para o 1.º escalão da nova categoria de professor.
3 – Os docentes que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei se encontram posicionados nos 4.º, 5.º e 6.º escalões transitam para a nova estrutura da carreira na categoria de professor e para escalão a que corresponda índice remuneratório igual àquele em que se encontrem posicionados.