Independentemente do resultado da negociação do documento sobre a mobilidade por doença e a renovação de contratos deixo aqui a minha sugestão para integrar este documento e que fiz seguir para o Presidente do SPZN que hoje tomou posse:
Disposições Transitórias
Até à realização do próximo concurso interno aplicam-se as seguintes regras:
1 – O docente colocado em Mobilidade Por Doença no ano letivo 2021/2022, pode manter a sua Mobilidade por Doença para 2022/2023, desde que os pressupostos que justificaram o seu pedido se mantenham, efetuem o seu pedido na plataforma, com o envio dos respetivos documentos identificados na presente lei e exista um mínimo de 8 horas letivas para atribuir ao docente para o ano letivo 2022/2023.
2 – Os docentes candidatos à Mobilidade Interna podem obter colocação em horário anual, igual ou superior a 8 horas letivas.
3 – À dotação prevista na presente lei não são considerados os docentes colocados de acordo com o número 1 deste artigo.
Tendo em conta que muitos docentes deixarão de poder concorrer à Mobilidade por Doença, se a redação da lei final for no mesmo sentido, será importante salvaguardar a sua colocação através da Mobilidade Interna em horários incompletos, visto que as colocações na Mobilidade Interna têm sido apenas para horários completos, sabendo-se que com a ausência de um concurso interno poucos horários completos vão sobrar em concurso.