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Progressão dos docentes que saíram da “Lista Negra”

 

Os docentes que progridem após 31.08.2021, que, por força da RTS, cumprem a permanência no escalão num intervalo de tempo impeditivo do cumprimento dos restantes requisitos, podem, a requerimento dos próprios e dirigido ao Diretor ou ao Conselho Geral, no caso do Diretor:
1 – Mobilizar uma Avaliação do Desempenho Docente (ADD), nos termos do n.º 7 do artigo 40.º do ECD,
desde que a mesma corresponda à avaliação de 2007/2009, 2009/2011 ou à contemplada no DR n.º
26/2012, de 21 de fevereiro, ou outra legislação aplicável.

Esclarece-se que:
a) A mobilização da ADD pode ser efetuada mais do que uma vez, caso as duas progressões se
verifiquem com um intervalo temporal que não permita a realização efetiva deste requisito;
b) O suprimento da avaliação atribuído pela Lei do Orçamento de Estado para 2018 não pode ser
considerado para efeitos de mobilização;
c) A mobilização de uma ADD é entendida igualmente como um suprimento, pelo que não isenta de
vaga para os 5.º/7.º escalões nem bonifica no escalão seguinte;
d) A isenção de vaga para acesso aos 5.º e 7.º escalões tem de corresponder a uma ADD efetivamente
realizada de Muito Bom/Excelente nos 4.º/6.º escalões;
e) As menções de Muito Bom/Excelente, resultantes de uma efetiva ADD pelos modelos
imediatamente anteriores ao DR n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, bonificam uma única vez no
escalão seguinte, desde que o docente já tenha sido avaliado nos termos do referido Decreto
Regulamentar;
f) A mobilização da ADD não obriga a aplicação dos percentis, nos termos do Despacho n.º
12567/2012, de 26 de setembro, nem é objeto de análise pela SADD;
g) Caso o docente mobilize a ADD realizada em escalões anteriores e se encontre posicionado em
escalão em que é obrigatória a observação de aulas, deverá requerê-la, ao diretor, até dia 30 de
setembro*. Esta observação de aulas é unicamente para cumprimento de requisito e a respetiva
avaliação não tem qualquer efeito para isenção de vaga para os 5.º/7.º escalões. Após a realização
das aulas observadas, este requisito considera-se cumprido à data do requerimento.
*No ano letivo 2021/2022, e a título excecional, os docentes que se encontrem na situação prevista na
alínea anterior, podem requerer a observação de aulas até 31 de dezembro de 2021.

2 – Mobilizar horas de formação não utilizadas na penúltima e/ou última progressão, desde que os
docentes as detenham, e na proporção prevista nos artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11
de fevereiro.

Esclarece-se que:
a) A mobilização das horas de formação referidas em 2 pode ser efetuada devido a duas progressões
com um intervalo temporal que não permita a realização efetiva deste requisito;
b) Ainda que os docentes, devido à RTS, não permaneçam efetivamente no escalão 4 ou 2 anos, a
formação exigida para a progressão corresponde a 50 horas e, no 5.º escalão, a 25 horas.

Finalmente, informa-se que:
a) O intervalo de tempo considerado como impeditivo do cumprimento dos restantes requisitos, não pode
ser superior a 9 meses, mesmo que aplicável a situações de duas progressões sequenciais;
b) No caso dos docentes que obtêm vaga de acesso ao 5.º/7.º escalão a 01 de janeiro, e que optem por
mobilizar a ADD/formação, nos termos definidos nos n.os 1 e 2 da presente Nota Informativa (NI), o
intervalo de tempo referido na alínea anterior é contabilizado a partir da data de publicação das
respetivas listas de graduação;
c) Aos docentes reposicionados definitivamente não são permitidas as mobilizações previstas nos n.os 1 e
2 da presente Nota Informativa, na primeira progressão após o reposicionamento