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Ainda as “acumulações”…..Da docência com cargos associativos voluntários. Luís S. Braga

 

Este longo e aborrecido texto jurídico que anexo explica porque um médico pode ser vereador e não precisa de pedir autorização a ninguém e mantém os direitos de participação política, apesar dos regimes de acumulação e incompatibilidades.
Porquê? Porque candidatar-se, ser eleito e exercer o mandato é um direito político de participação política resultante da Constituição. E não tem de pedir autorização à ninguém.
As normas de direitos fundamentais não podem ser sujeitas a interpretações restritivas que as reduzam a nada. O mesmo se diga do direito à participação plena na vida de uma associação e ao exercício da constitucional liberdade de associação.
E não falemos de casos absurdos como, por exemplo: se eu for evangélico e for pastor, tenho de pedir acumulação para pregar?
E se for católico e me elegerem para a comissão fabriqueira da minha paróquia tenho de declarar a minha fé ao meu diretor para poder acumular essa função privada não remunerada com a função docente?
E se for eleito presidente da associação de pais da escola de um filho vão exigir-me autorização de acumulação?
E se for coordenador de um grupo dos alcoólicos anónimos posso ser punido se não pedir acumulação para essa função privada se alguém anonimamente se queixar (e por definição a pertença aos alcoólicos anónimos é anónima)….
Podia dar n exemplos de como a exigência absoluta de pedido de acumulação é absurda e viola a Constituição a que todas a leis se subordinam (até porque devem ser interpretadas á sua luz e não com base em apetites castradores da liberdade).
E a liberdade de associação é um direito fundamental, cuja limitação não pode ser feita por uma portaria que é a norma invocada (ao contrário do que alguns julgam, a LTFP não pode ser diretamente aplicada aos docentes, porque a nossa carreira docente é especial e, por isso, tem Estatuto de que a LTFP é só regime supletivo e não principal: o percurso interpretativo vai do artigo 111o do ECD para a portaria de 2005 que, para os professores, ainda regula estas coisas.
E se alguém for ver o caso especial dos diretores, que exercem a função em exclusividade (não podem acumular como os restantes docentes podem), o legislador até previu uma exceção (provavelmente face às dúvidas dos que gostam de restringir as liberdades fundamentais, que nem precisava de a escrever para ela ser óbvia).
Estão excecionadas da regra de exclusividade “e) O voluntariado, bem como a actividade desenvolvida no quadro de associações ou organizações não governamentais” . (nº 4, art. 26 do DL 75/2008).
Quer dizer, passa pela cabeça de alguém, que pense um bocadinho, que os diretores, que estão em exclusividade e não podem acumular, possam ser dirigentes de associações e os restantes professores, não?