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Acho Curiosa a Nota Informativa da RR2

…quando começa o articulado com “Em cumprimento do disposto nos artigos 36.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho na redação em vigor” para depois logo na segunda página entrar em claro incumprimento do artigo 38.º:

O que diz o artigo 38.º do Decreto Lei n.º 132/2012 na redação em vigor é:

Artigo 38.º Objeto

1 – As necessidades temporárias de serviço docente e de formação em áreas técnicas específicas podem ser asseguradas pelos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, mediante contratos de trabalho a termo resolutivo a celebrar com pessoal docente ou pessoal técnico especializado.

2 – Para efeitos do número anterior, consideram-se necessidades temporárias:

a) [Revogada];

b) Os horários inferiores a oito horas letivas, desde que não sejam utilizados para completamento;

c) As resultantes de duas não colocações na reserva de recrutamento, referentes ao mesmo horário, independentemente do motivo;

d) As resultantes de duas não aceitações, referentes ao mesmo horário, nas colocações da reserva de recrutamento