- Como ainda há quem não saiba os direitos que tem no caso de passar a E@D e como já há colegas a pagar, novamente, do seu bolso para trabalhar…
Em teletrabalho, quem paga a Internet?
Como a lei não é clara, abre-se uma janela de oportunidade para que o empregado possa pedir à entidade empregadora o pagamento de algumas despesas que, em caso de normalidade, se consideram domésticas. Por exemplo, a Internet e, no limite, a electricidade.
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Socorrendo-nos da lei, e para afastar qualquer dúvida no que respeita à formalização legal, verificamos que a forma escrita é a exigida para estipulação do regime de teletrabalho (ver Art. 166.º n.º 7 da Lei 7/2009 de 12 de Fevereiro.) Seguindo a mesma lei, encontramos, porém (Art. 168.º), que a entidade patronal “deve assegurar as respectivas instalações e manutenção e o pagamento das inerentes despesas”, salvo se o contrário for obviamente estipulado e acordado entre as duas partes.
Não podendo, então, realizar-se a prestação do trabalho em regime de teletrabalho pela via facultativa e por acordo, mas sendo este agora obrigatório, abre-se uma janela de oportunidade para que o empregado possa pedir à entidade empregadora o pagamento de algumas despesas que, em caso de normalidade, se consideram domésticas, como referem aliás vários especialistas ouvidos pelo PÚBLICO. A Internet e, no limite, a electricidade cabem no rol das despesas inerentes que a lei menciona, salvo opinião contrária.
Como quase sempre, o legislador, esquecendo-se de tornar a lei o mais simples possível e sem margem para outras possíveis interpretações, não clarificou esta questão na norma em vigor. Se, por um lado, a lei estabelece que, em regra, nas situações normais, existe o dever da entidade patronal (salvo se o contrário for estabelecido entre as partes) pagar ao funcionário as despesas inerentes ao teletrabalho, então haverá a presunção de que, quando o trabalho realizado à distância é de carácter obrigatório, manter-se-á esse dever da entidade patronal. Se nada é dito em contrário e clarificado, é de ponderar que os trabalhadores possam então (como sempre puderam) pedir o pagamento dos custos associados ao teletrabalho à entidade empregadora. Pelo menos, a questão poder-se-á colocar até que alguém venha clarificar a situação.
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Já não é a primeira vez que, depois das normas serem publicadas, surgem questões que o legislador não acautelou previamente, levantando-se sem qualquer necessidade problemas de interpretação. Aconteceu durante o primeiro confinamento, em que foram necessários vários dias para que a questão do subsídio de alimentação fosse tratada juridicamente, muito depois de o diploma já estar em vigor, assim como a questão da retenção na fonte de IRS em regime de lay-off simplificado. Tudo isto era dispensável e continua a sê-lo.
Adivinham-se litígios desnecessários, onde por um lado a entidade empregadora poderá recusar o pagamento destas despesas, alegando não ter condições para o assumir, e por outro, o trabalhador poderá recusar trabalhar remotamente, alegando que não consegue assumir este obrigatório acréscimo de encargos. Mas para atalhar caminho, sabendo o legislador que há a possibilidade de o trabalhador requerer à empresa o pagamento das despesas inerentes ao teletrabalho e sabendo também que poderá existir um acréscimo de despesa por parte da empresa, facilmente criaria uma fórmula simples.
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De qualquer forma, a janela legislativa está aberta. Estou em crer que poucos são os que sabem que a lei dá acesso ao trabalhador (como sempre deu) para que este peça à entidade patronal o pagamento de despesas inerentes ao teletrabalho, pelo menos da Internet.
Jornal Publico – Artigo de opinião de 13/10, Autor , Sérgio Guerreiro