Que fique desde já esclarecido que contra mim falo…
A legislação em vigor, Lei n.º 31/2020 – Diário da República n.º 155/2020, Série I de 2020-08-11, no aet.º 25.º, refere: Os imunodeprimidos e os portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, devam ser considerados de risco, designadamente os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica, os doentes oncológicos e os portadores de insuficiência renal, podem justificar a falta ao trabalho mediante declaração médica, desde que não possam desempenhar a sua atividade em regime de teletrabalho ou através de outras formas de prestação de atividade.
Mas como já é do vosso conhecimento o SE, em reunião com os diretores, respondeu sempre com “Atestado”…
“Os professores que são de risco precisam pôr atestado médico ou basta a declaração médica?
R: Atestado”
“Como se procede à distribuição de serviço a professores que apresentam certificado médico de pessoa de risco?
professores, e não “professores”
R: Se não podem assegurar o serviço, estarão necessariamente de baixa.”
“Como funcionará a aplicação da legislação do teletrabalho na educação.
R: Não se percebe como se concilia teletrabalho com o regime presencial.”
Infere-se por estas perguntas e respostas que a legislação, ainda, em vigor vai ser alterada e os professores de grupos de risco terão que apresentar atestado médico para não exercerem a sua normal atividade docente. Isso levará à sua substituição e nunca a outras formas de prestação do serviço docente.
Dito isto, as declarações médicas entregues até agora e as que estão na forja para ser entregues deixarão de ter o resultado pretendido.