Os docentes colocados até à Reserva de Recrutamento 2 em horário temporário completo e que vigora até 31/08/2020 podem ser alvo de renovação, assim como este horário entra no conjunto dos anos para a norma travão.
Esta alteração legislativa já é de 2017 mas ainda pouca gente está consciente disto.
Decreto-Lei n.º 28/2017 – Diário da República n.º 53/2017, Série I de 2017-03-15
Artigo 42.º-A
Horário anual
1 – Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, considera-se ‘horário anual’ aquele que decorre da colocação do concurso de contratação inicial.
2 – É considerado ‘equiparado a horário anual‘ aquele que corresponde à colocação obtida através da reserva de recrutamento, até ao último dia estabelecido pelo calendário escolar para o início das atividades educativas ou letivas, e o fim do ano escolar.
3 – A qualificação estabelecida no número anterior produz os mesmos efeitos que a estabelecida no n.º 1, com exceção dos remuneratórios.
No entanto a renovação de contrato está sujeita ainda às seguintes condições e indicar um docente para renovação não implica que ele de facto renove:
Artigo 42.º
Contrato a termo resolutivo
4 – A renovação do contrato a termo resolutivo em horário anual e completo depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
a) Inexistência de docentes de carreira no grupo de recrutamento a concurso e que tenham manifestado preferência por esse agrupamento de escolas ou escola não agrupada;
b) Manutenção do horário letivo anual e completo, apurado à data em que a necessidade é declarada;
c) Avaliação de desempenho com a classificação mínima de Bom;
d) Concordância expressa das partes.