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Quem dá o pão, dá a educação. A mãe foi absolvida…

 

Sempre ouvi dizer que, quem dá o pão, dá  a educação. Já é um ditado antigo e imputa a educação dos filhos aos pais. Nos dias que correm nem todos pensam assim e, até, há quem tenha um certo receio de os educar. Mas esse não é o caso desta mãe.

O menino de 15 anos e sofrendo do síndrome de se julgar um ser autónomo e pensante, decidiu enfrentar a mãe usando da educação que ela não lhe deu. Durante o ato, “cresceu” para a mãe, impondo os seus 1,8 m  e 80 Kg, perante um corpo de 1,55 m e 55 Kg. A mãe, depois de esgotado o diálogo, desferiu-lhe uma bofetada na face. O caso acabou em tribunal.

Depois de, em primeira estância, a mãe ser condenada por um crime de ofensa à integridade física simples, na pena de 50 dias de multa à taxa diária de 6€ o que perfazia 300€, a senhora recorreu para a Relação de Lisboa.

É claro que uma ofensa à integridade física é crime, seja ela praticada num filho ou não, mas há atenuantes neste caso.

1.legitimidade do agente;
finalidade/intenção educativa por parte do aplicador, não podendo ser uma forma de descarregar tensões ou raiva, nem uma forma de prevenção geral/ intimidação aplicando um castigo a um filho de forma a que os restantes aprendam.
Em segundo lugar, como requisitos objetivos consideramos que o CF deve ser:
2. proporcional – entre a gravidade da falta do menor e a intensidade do castigo, nunca podendo ultrapassar o limite do razoável suscetível de colocar em causa a dignidade do menor por mais grave que tenha sido a falta cometida, não podendo ser um castigo violento e abusivo;
3. adequado – ter em consideração a idade, grau de maturidade, grau de discernimento e desenvolvimento, tendo sempre em atenção eventuais patologias do menor (…) (somos da opinião que quando estamos perante, por exemplo, uma criança hiperativa a aplicação de CF por parte dos pais dever ser alvo de um juízo mais criterioso);
4. necessário – consideramos que se devem privilegiar métodos positivos de educação como o diálogo, devendo partir-se de uma mera advertência ao menor e apenas mediante reiteração do comportamento, em ultimo recurso se devem aplicar CF;
5. atual – consideramos que os educadores apenas devem lançar mão do seu direito de correção, aplicando CF quando, a falta cometida pelo menor, justificativa da conduta dos pais, tiver ocorrido num curto espaço de tempo pois, quanto mais dilatado for este, menos efeitos produz, principalmente quanto mais pequena for a criança, dada a propensão para o rápido esquecimento.

Concluiu o tribunal que a punição foi legítima, porque mãe é mãe do Assistente e agiu com a intenção de corrigir a atitude desrespeitosa do filho; uma bofetada foi um castigo leve e proporcional à atitude desrespeitosa do filho (que não só não obedeceu à ordem para se retirar para o quarto, como se dirigiu em atitude fisicamente agressiva à sua mãe); adequada, atenta a idade do filho; necessária, uma vez que o filho não aceitou a advertência verbal; atual, uma vez que produzida no momento imediatamente seguinte ao comportamento do filho.
A mãe foi absolvida por o tribunal não encontrar ilicitude no seu ato.

Talvez o filho tenha aprendido alguma coisa…

Fica o acórdão da Relação de Lisboa para consulta.