Confiantes de que a reabertura do ensino secundário (11.º/12.º ano), creches e pré-escolar, poderá ser sujeita a falhas no que diz respeito à aplicação das medidas de segurança previstas pelo Governo, os educadores e professores estão a considerar recorrer à apresentação de declarações de exclusão de responsabilidade na eventualidade de ser registado um caso de contágio de uma criança no seu local de trabalho.
Os professores e educadores podem recorrer, como qualquer trabalhador em Funções Públicas, a esta declaração caso se encontre ou os seus alunos em risco, não obstante o signatário desenvolver todos os esforços para obviar a que surja algum incidente de contágio e para exercer os seus deveres como educador/professor ao seu alcance, não deve assumir qualquer responsabilidade pelos acidentes ou incidentes que possam verificar-se em resultado das deficientes e anómalas condições de organização da escola que não sejam causadas por si.
A legislação prevê essa exclusão de responsabilidades. Fica aqui para vossa consulta e decisão sobre o que fazer.
Artigo 177.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
1 – É excluída a responsabilidade disciplinar do trabalhador que atue no cumprimento de ordens ou instruções emanadas de legítimo superior hierárquico e em matéria de serviço, quando previamente delas tenha reclamado ou exigido a sua transmissão ou confirmação por escrito.
2 – Considerando ilegal a ordem ou instrução recebidas, o trabalhador faz expressamente menção desse facto ao reclamar ou ao pedir a sua transmissão ou confirmação por escrito.
3 – Quando a decisão da reclamação ou a transmissão ou confirmação da ordem ou instrução por escrito não tenham lugar dentro do tempo em que, sem prejuízo, o cumprimento destas possa ser demorado, o trabalhador comunica, também por escrito, ao seu imediato superior hierárquico, os termos exatos da ordem ou instrução recebidas e da reclamação ou do pedido formulados, bem como a não satisfação destes, executando seguidamente a ordem ou instrução.
4 – Quando a ordem ou instrução sejam dadas com menção de cumprimento imediato e sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, a comunicação referida na parte final do número anterior é efetuada após a execução da ordem ou instrução.
5 – Cessa o dever de obediência sempre que o cumprimento das ordens ou instruções implique a prática de qualquer crime.