Blog DeAr Lindo

Jurisprudência da decisão de que as ultrapassagens eram inconstitucionais anda no esquecimento

O Tribunal constitucional já, uma  vez, decidiu que as ultrapassagens eram inconstitucionais (Acórdão 239/2013). Na altura, o TC afirmou que havia inconstitucionalidade nas ultrapassagens de docentes com mais tempo de serviço por outros com menos ou igual e obrigou, o ME, a solucionar o problema acrescentando que aquela decisão faria jurisprudência para futuros casos. Nos últimos anos o ME tem ignorado tal jurisprudência e, num ato continuo,  faz ouvidos de mercador às queixas dos docentes e sindicatos.

ACÓRDÃO Nº 239/2013

Conclui-se, assim, que por força da aplicação das regras de transição previstas no Decreto-Lei n.º 75/2010 acima mencionadas, os docentes inseridos na previsão do art.° 8.°, n.º 1, foram, na data da entrada em vigor do diploma, isto é, em 24 de junho de 2010, ultrapassados, na sua progressão na carreira, por docentes com menos tempo de serviço no escalão em que todos se encontravam, situação que foi perpetuada, até à presente data, por força da vigência das normas citadas constantes das Leis do Orçamento do Estado para 2011 e 2012.

Ora, tal situação mostra-se contrária ao princípio da igualdade, na perspetiva de “salário igual para trabalho igual” (decorrente do art.° 58.º, n.º 1, alínea a), da Lei Fundamental, enquanto corolário do princípio da igualdade consagrado genericamente no artigo 13.º da Constituição).

A circunstância de a lei permitir que trabalhadores em funções públicas com mais tempo de serviço sejam ultrapassados em termos remuneratórios por trabalhadores com menos tempo de serviço, provocando-se as chamadas inversões de posições remuneratórias, tem vindo, aliás, a ser censurada pelo Tribunal Constitucional em já ampla jurisprudência sobre a matéria, de que constituem exemplo os seus acórdãos n.ºs 323/2005 e 405/2003.

 

Foi necessário esperar tanto tempo para os sindicatos tomarem a iniciativa?