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DGAEP distingue os trabalhadores pelo contrato quanto a férias…

 

A DGAEP, veio distinguir novamente o trabalhador, além de terem perdido a CGA, isto para os docentes e todos os AT’s e AO’s que entraram/interromperam contrato depois de 2006.
Já perde o funcionário RPSS, até parece que doente não é uma pessoa como a enquadrada pelo regime RPSC
Agora vem dizer que perdem férias e tempo de serviço após os 30 dias, se ficarem doentes, e os outros tipos de contrato não perdem.

Se o/a trabalhador/a integrado/a no regime geral de segurança social (RGSS), não estiver ao serviço no dia 1 de janeiro por motivo que não lhe é imputável, não tem direito a férias?
Se o/a trabalhador/a se encontrar com o vínculo de emprego suspenso em 1 de janeiro, não adquire direito ao período normal de férias.

Se o vínculo não se encontrar suspenso em 1 de janeiro, o/a trabalhador/a adquire direito a férias, nos termos normais? Vamos a exemplos:

Exemplo 1:

O/A trabalhador/a começa a faltar, por motivos não imputáveis, no dia 20 de dezembro de 2019, não sendo possível determinar, naquela data, se o impedimento se prolonga por mais de 30 dias. Retomando o exercício de funções no dia 6 de janeiro de 2020, adquire (em 1 de janeiro) direito ao período normal de férias, uma vez que o seu vínculo ainda não se encontrava suspenso.

Exemplo 2:

O/A trabalhador/a começa a faltar, por motivos não imputáveis, no dia 21 de novembro de 2019, suspendendo-se o vínculo em 21 de dezembro. Retomando o exercício de funções no dia 6 de janeiro de 2020 não adquire, em 1 de janeiro, direito ao período normal de férias uma vez que o seu vínculo de emprego se encontrava suspenso a esta data.

Os docentes estão salvaguardados, para já! Pelo art.º103.º do ECD, mas por exemplo, os Técnicos Especializados, que são NÃO DOCENTE, vão estar neste limbo…
Doentes, não somos pessoas, somos regidos pelo tipo de contrato, é uma vergonha!