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E Quem Entrou na em 2015/2016 na RR2 em Contrato Temporário Pode Entrar na Norma Travão?

No dia 16 de Setembro de 2015 foram colocados 704 docentes em horário completo e temporário na Reserva de Recrutamento 2 e que viram o seu contrato a retroagir ao dia 1 de setembro de 2015.

Alguns destes docentes viram também o seu contrato durar até 31 de Agosto de 2016.

Depois disso tiveram colocação em horário completo e anual nos dois anos seguintes (2016/2017 e 2017/2018), pelo que se pergunta se estes docentes apesar de terem ficado colocados num contrato temporário podem entrar este ano na norma travão.

E o que diz o n.º 2 do artigo 42.º?

2 — A sucessão de contratos de trabalho a termo resolutivo celebrados com o Ministério da Educação na sequência de colocação obtida em horário anual e completo, no mesmo grupo de recrutamento ou em grupos de recrutamento diferentes, não pode exceder o limite de três anos ou duas renovações.

 

Se a colocação temporária de 2015/2016 retroage ao dia 1 de setembro e o contrato é de 365 dias nesse caso o docente não preenchendo o requisito da colocação em horário anual também não poderia celebrar novo contrato pois o mesmo artigo também o impede de exceder o limite de três anos.

Assim, nesse caso ele deve estar abrangido pela norma travão.