O Orçamento de Estado aprovado ontem na generalidade contém um artigo que a seguir se destaca.
Se analisarmos as regras dos artigos 7.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de Junho, vamos verificar que os docentes do índice 245 sobem ao 299 quando perfizerem 6 anos de serviço.
Os docentes do índice 340 apenas sobem ao 370, se, cumulativamente:
a) Possuam no índice pelo menos seis anos de tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira;
b) Reúnam os requisitos legais necessários para a aposentação, incluindo a antecipada, e demonstrem que a requereram;
c) Tenham obtido nos dois ciclos de avaliação do desempenho imediatamente anteriores a menção qualitativa mínima de Bom.
Se a regra para subida ao 10.º escalão for recuperada e não se aplicar as regras gerais de progressão, que deveriam entrar em vigor em 2015, então só os docentes do índice 340 com 6 anos de serviço nesse escalão e que requeiram a aposentação é que poderão subir ao índice 370.