… mas que abriu vaga.
Lembro que existe um impedimento legal para quem concorre à norma travão e diz o n.º 2 do artigo 42.º, do Decreto-Lei 28/2017, de 13 de Março.
2 — A sucessão de contratos de trabalho a termo resolutivo celebrados com o Ministério da Educação na sequência de colocação obtida em horário anual e completo, no mesmo grupo de recrutamento, não pode exceder o limite de quatro anos ou três renovações.
Se os contratos não podem exceder o limite de quatro anos ou três renovações, um docente que concorra ao abrigo da “norma travão” tem necessariamente de ser colocado em lugar de quadro.
E se não concorre ao QZP que abriu vaga aplica-se o limite aplicado neste artigo, ou seja, o docente tem de entrar obrigatoriamente no quadro que abriu vaga.
Esta é a interpretação que a DGAE tem para esta vinculação “semi-automática” que tem mais de automática do que aquilo que todos pensavam até agora.