O primeiro ministro já veio dizer que se necessário aciona a prestação de serviços mínimos. Mas só se, até ao dia da greve, não se chegar a um acordo…
O direito de greve está consagrado no artigo 57º da Constituição da República Portuguesa.
A legislação não pode limitar os interesses daqueles que através da greve decidem protestar, nem daqueles que podem ser afetados direta ou indiretamente pela mesma, devendo definir a prestação dos serviços mínimos para satisfazer as necessidades sociais impreteríveis. Só deve ser aceitável restringir o direito à greve, previsto no artigo 18º da Constituição se for necessário salvaguardar direitos, também, constantes na Constituição respeitando os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade.
Assim sendo, as necessidades sociais impreteríveis referidas no ponto 3 do artigo 57º da Constituição são as que não satisfeitas se traduzem na violação dos direitos constitucionalmente protegidos.
A greve não é um direito absoluto.
Dito isto, torna-se obvio que o conceito de necessidades sociais impreteríveis que devem ser satisfeitas durante a greve, pode esvaziar qualquer sentido que possa ser atribuído à mesma.
Será que os exames e as provas de aferição são uma necessidade tão premente que não possam ser satisfeitas em outra data sem prejuízo de todos os intervenientes? A alínea d) do ponto 2 do artigo 397º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas diz que não…
Cabe ao Tribunal Arbitral a decisão relativamente à definição dos serviços mínimos a prestar em período de greve, fixando, em percentagem, o serviço normalmente prestado pelas escolas.
Como poderão ser atribuídos os serviços mínimos na educação?
Neste momento, essa é a grande questão… Resta-nos aguardar pela fixação dos serviços mínimos pelo Tribunal Arbitral. A acontecer, será a primeira vez, mas há uma primeira vez para tudo…
(em 2005 já se sabia que isto iria acontecer)
No final, quem vai ser o mau da fita e sair mal na fotografia, será o mesmo de sempre…