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A Não Consolidação da Permuta Vai Contra o Princípio de Confiança no Estado

No meu ponto de vista a não consolidação da permuta em 2017 dos docentes que permutaram no concurso interno/externo de 2013 vai contra o princípio de confiança no estado e por esse motivo facilmente os docentes que a conseguiram e mantenham o interesse nessa consolidação. em tribunal facilmente conseguem ganhar o caso.

A DGAE em 2017 diz que não há consolidação dessa permuta e que os docentes devem concorrem como se a legislação nunca tivesse criado essa expectativa para este ano. A alegação é que os artigos referentes à permuta desapareceram na nova versão.

Com a realização do concurso interno extraordinário de 2015 a própria DGAE impediu estes docentes de concorrerem no concurso interno e alguns até tinham conseguido obter colocação de quadro na escola onde pretendiam, conforme resposta dada em 2015 a mais do que um docente e que se transcreve em baixo.

Há quem queira seguir para tribunal, aconselho vivamente que o façam. No entanto, isso não é motivo para não concorrerem este ano. Façam-no na mesma porque os tribunais muitas vezes decidem passados alguns anos.

Existe um grupo que está decidido a seguir para tribunal e pediu-me para deixar aqui o seu e-mail de contacto.

A própria FNE já apresentou queixa nos tribunais contra este diploma de concursos.

 

Sent: Monday, February 23, 2015 at 4:48 PM
From: “DSCI – DIREÇÃO SERVIÇOS CONCURSOS E INFORMÁTICA” <dsci@dgae.mec.pt>
To: xxxxxxxxx@mail.com
Subject: RE: Esclarecimento sobre permuta de docentes

Exma. Sra. Professora

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Relativamente ao assunto em epígrafe, e em resposta ao pedido de esclarecimento remetido a estes serviços em 12/2/2015, cumpre prestar os seguintes esclarecimentos:

– Nos termos do n.º 3 do artigo 46.º da secção II do Decreto-lei n.º 132/2012, de 27 de junho, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio “A permuta autorizada entre docentes colocados nos concursos interno e externo vigora obrigatoriamente pelo período correspondente a quatro anos escolares, sem prejuízo da perda da componente letiva que ocorra no seu período de duração.”

– De acordo com o número 7 do mesmo artigo, “Verificado o decurso do prazo previsto no n.º 3, a permuta dos docentes de carreira consolida -se, caso não haja oposição declarada pelos permutantes e desde que ambos permaneçam em exercício efetivo de funções.”

Nesta conformidade, a consolidação da permuta ocorrerá depois de decorrido o prazo indicado, independentemente da realização do concurso interno/externo 2015/16.

Com os melhores cumprimentos

DGAE/DSCI