Parece-me que ainda existem muitas dúvidas sobre este concurso que passo a tentar esclarecer.
Relativamente ao artigo 2º convém separar os requisitos para a abertura de vaga de QZP e os docentes que podem concorrer neste concurso.
A abertura de vaga encontra-se nos três primeiros números do artigo 2º e os candidatos a este concurso no número 4.
Já determinei com mais ou menos precisão as vagas a abrir de acordo com estes requisitos para a abertura de vagas. Tenho apuradas 3.142 vagas por grupo de recrutamento e QZP..
Os candidatos a estas vagas são em número superior às vagas e já apurei 4631 candidatos a estas vagas.
O que sabemos nesta portaria é que aplica-se o nº 11 do diploma de concursos (ou seja, ordena os candidatos por graduação profissional). Mas não sabemos como se vai processar o concurso: se ao mesmo tempo que o externo, presumo que sim, porque as vagas de QZP são aditadas ao externo. Mas se assim for, como se poderá fazer um concurso externo anual juntamente com a vinculação extraordinária sem que estes docentes não estejam integrados numa prioridade intermédia aos que não reúnem os requisitos?
Parece ainda muito confuso a existência de um concurso externo simultâneo com o externo anual.
O melhor mesmo é aguardar mais explicações que nem o novo diploma de concursos nem a portaria esclarecem.
Artigo 2.º Requisitos
1 — A abertura de vaga verifica-se desde que reunidos os seguintes requisitos cumulativos:
a) 4380 dias de tempo de serviço docente;
b) Possuir, à data de abertura do concurso, 5 contratos a termo resolutivo nos últimos 6 anos escolares, celebrados nos estabelecimentos de ensino públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário da rede do Ministério da Educação.
2 — O requisito exigido na alínea a) do número anterior é contabilizado até 31 de agosto de 2016.
3 — Para efeitos do requisito previsto na alínea b) do n.º 1, independentemente do número de contratos celebrados em cada ano, é apenas contabilizado um contrato por ano, sem prejuízo da sua duração e tipologia, à exceção do ano escolar 2016/2017 que terá de corresponder a um horário anual e completo, em resultado da colocação obtida.
4 – Podem ser opositores ao concurso regulado na presente portaria os docentes que:
a) Preencham os requisitos previstos nos números anteriores com exceção da exigência de horário anual e completo no ano escolar 2016/2017;
b) Cumpram os requisitos previstos no artigo 22.º do Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário
5 – O concurso de integração extraordinário realiza-se mediante a aplicação do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual.