Parece-me que ainda existem muitas dúvidas sobre este concurso que passo a tentar esclarecer.
Relativamente ao artigo 2º convém separar os requisitos para a abertura de vaga de QZP e os docentes que podem concorrer neste concurso.
A abertura de vaga encontra-se nos três primeiros números do artigo 2º e os candidatos a este concurso no número 4.
Já determinei com mais ou menos precisão as vagas a abrir de acordo com estes requisitos para a abertura de vagas. Tenho apuradas 3.142 vagas por grupo de recrutamento e QZP..
Os candidatos a estas vagas são em número superior às vagas e já apurei 4631 candidatos a estas vagas.
O que sabemos nesta portaria é que aplica-se o nº 11 do diploma de concursos (ou seja, ordena os candidatos por graduação profissional). Mas não sabemos como se vai processar o concurso: se ao mesmo tempo que o externo, presumo que sim, porque as vagas de QZP são aditadas ao externo. Mas se assim for, como se poderá fazer um concurso externo anual juntamente com a vinculação extraordinária sem que estes docentes não estejam integrados numa prioridade intermédia aos que não reúnem os requisitos?
Parece ainda muito confuso a existência de um concurso externo simultâneo com o externo anual.
O melhor mesmo é aguardar mais explicações que nem o novo diploma de concursos nem a portaria esclarecem.
Artigo 2.º Requisitos
1 — A abertura de vaga verifica-se desde que reunidos os seguintes requisitos cumulativos:
a) 4380 dias de tempo de serviço docente;
b) Possuir, à data de abertura do concurso, 5 contratos a termo resolutivo nos últimos 6 anos escolares, celebrados nos estabelecimentos de ensino públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário da rede do Ministério da Educação.
2 — O requisito exigido na alínea a) do número anterior é contabilizado até 31 de agosto de 2016.
3 — Para efeitos do requisito previsto na alínea b) do n.º 1, independentemente do número de contratos celebrados em cada ano, é apenas contabilizado um contrato por ano, sem prejuízo da sua duração e tipologia, à exceção do ano escolar 2016/2017 que terá de corresponder a um horário anual e completo, em resultado da colocação obtida.
4 – Podem ser opositores ao concurso regulado na presente portaria os docentes que:
a) Preencham os requisitos previstos nos números anteriores com exceção da exigência de horário anual e completo no ano escolar 2016/2017;
b) Cumpram os requisitos previstos no artigo 22.º do Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário
5 – O concurso de integração extraordinário realiza-se mediante a aplicação do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual.
8 comentários
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E á vinculação extraordinária só se pode concorrer ao grupo onde está colocado ou a todos os grupos que se tem habilitação profissional????
Nada é dito relativamente a isso… Deve ser TODOS os grupos. O que significa a possibilidade de vinculação com ZERO tempo de serviço num determinado grupo, tal como aconteceu na VE de 2013! Isso vai ser muito notório em grupos com muitas vagas (110 e Educação Especial) e também em grupos recentes como o 120.
Não faz sentido, se as vagas são abertas por colocações em horário anual e completo num determinado grupo, logo só se devia poder concorrer à VE ao grupo no qual se abriu vaga
Então e quem abriu vaga e não pode concorrer? Eliminam-se as vagas? Aqui ninguém abre vagas para ninguém. A lei diz que podemos concorrer a 4 grupos. Se assim não for, julgo que o mais justo será concorrer só grupo onde se tem mais contratos nos últimos seis anos.
Parece que quem reúne os requisitos que vai estar numa prioridade diferentes dos que não reúnem. Já que as vagas da VE serão aditadas ao concurso externo e estes realizar-se-ão em simultaneo
Será?
Bom dia. Todos os horários completos e anuais até à RR2 abrem vaga para a VE? Obrigada.
É uma trapalhada de legislação. São vagas aos milhares só para alguns e quem pertence aos quadros não pode concorrer, mesmo libertando a vaga que já detém. São concursos em simultâneo como se fossem para profissões diferentes com habilitações diferentes. Abrem vagas de acordo com a colocação dos contratados. E qual o critério para o concurso interno? Também abrem vagas de acordo com a colocação dos professores do quadro?
É uma pouca vergonha e uma falta de respeito revelada por este ME para com todos os profissionais da educação. Tudo vale, legisla-se de acordo com os interesses sem ter em conta a estabilidade desejada para profissionais e escolas.
“A dotação de vagas do presente concurso de integração extraordinário é
determinada por portaria com aditamento ao número de vagas dos quadros de zona pedagógica, discriminadas por grupo de recrutamento, fixadas para o concurso externo do ano escolar 2017”
Não percebi, devo ser burro
as vagas de qzp fixadas para o externo são aditadas ao extraordinário?