CONCURSOS – PRÓ-ORDEM REUNIU COM O MINISTÉRIO
Após a entrega, por parte da Tutela, de um Projeto de Portaria com vista à Vinculação Extraordinária de Professores e de uma proposta de revisão do atual regime jurídico de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos especializados, a Pró-Ordem realizou a sua primeira reunião com a Tutela, no âmbito da Federação Portuguesa de Professores, de que faz parte.
Nesta primeira ronda negocial com os sindicatos independentes não esteve presente nenhum membro do Governo, mas sim a comissão negociadora do Ministério da Educação.
No início dos trabalhos sublinhámos o facto de as propostas sub judice estarem muito longe de darem resposta cabal aos anseios dos professores e às expetativas que foram sendo criadas na Classe.
Elencámos toda uma série de aspetos negativos de que se revestem estas propostas do Ministério, nomeadamente, a manutenção da periodicidade quadrienal do concurso interno, o não acolhimento pleno da Diretiva Comunitária 1999/70/CE (nem da Lei Geral do Trabalho), bem como a omissão legislativa da definição do conceito de “necessidades permanentes das escolas”, de forma objetivável, na fixação anual das vagas a concurso. Tanto mais necessário quanto o envelhecimento do atual corpo docente reclama um regime específico de aposentação.
Apresentámos toda uma série de propostas no sentido de tornar os requisitos concursais menos exigentes e de facilitar a vida aos professores, como seja o caso de ser o próprio Ministério a criar uma plataforma informática que forneça informação aos interessados e que agilize o instituto das Permutas.
Quanto à questão por nós suscitada relativamente às prioridades do pessoal docente oriundo das Regiões Autónomas, foi-nos esclarecido que embora essa matéria não esteja clara no texto, originariamente apresentado pelo Ministério, sempre foi sua intenção manter a reciprocidade com os docentes do Continente. Contudo, estando em causa disposições de natureza constitucional, tal faculdade dependerá sempre do entendimento entre os órgãos de governo próprio da Regiões e do Governo da República.
A propósito desta matéria das prioridades, também nos foi esclarecido que os docentes oriundos do ensino privado e cooperativo não podem ser considerados – em sede concursal – numa situação de igualdade com os docentes do ensino estatal, já porque tal resulta da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas), já porque o escopo do diploma legal, ora em elaboração, é o de combater a precariedade no âmbito da Administração Pública.
Sendo que, nesta, o acesso inicial – submetido a normas de direito administrativo – rege-se por estritos princípios de isenção e de imparcialidade, enquanto que nas escolas privadas – ainda que beneficiando de contrato de associação com o Estado – o recrutamento laboral não está sujeito às normas do concurso publico, podendo até o recrutamento resultar de convite de ordem pessoal ou familiar.
A reunião, que se prolongou para além da hora prevista, decorreu num clima de abertura à negociação, embora nos tenha sido expresso que nem sempre é possível atender a tudo aquilo que as associações sindicais reivindicam.
Lisboa, 13 de dezembro de 2016
Pela Direção Nacional
Filipe do Paulo