Quem anda mais desatento do que se tem passado nos anos anteriores em que existiu um concurso interno (2013 e 2015, este de forma extraordinária) e que julga que pelo simples facto de em 2017 haver novamente um concurso interno não vai haver renovações de contrato, engana-se.
Em 2013 existiram 346 renovações e em 2015, 949 renovações.
A existência de um concurso interno não impede estas renovações, desde que as condições para essas renovações existam.
E a nova proposta do Ministério da Educação nada muda quanto a isso, apenas sendo alterada do número 3 do artigo 42º para o número 4, a alínea que permite essas renovações.
3 — A renovação do contrato a termo resolutivo em horário anual e completo depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
a) Inexistência de docentes de carreira no grupo de recrutamento a concurso e que tenham manifestado preferência por esse agrupamento de escolas ou escola não agrupada;
b) Manutenção do horário letivo anual e completo, apurado à data em que a necessidade é declarada;
c) Avaliação de desempenho com a classificação mínima de Bom;
d) Concordância expressa das partes.