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Atenção Que a Nova Norma Travão Só Se Aplica em 31/08/2019

Chamo a atenção que as regras da nova norma travão previstas nesta segunda proposta de revisão do diploma de concursos só se aplica para os 4 contratos seguidos, em horário anual e completo, no mesmo grupo de recrutamento em 31/08/2019.

Assim, só no decorrer do ano 2019 é que haverá um concurso externo anual que coloque estes docentes na primeira prioridade para obtenção de lugar de quadro de QZP para o ano lectivo 2019/2020.

Até 2018/2019 o concurso externo anual mantém na 1ª prioridade os docentes que cumpram os 5 contratos anuais e completos, no mesmo grupo de recrutamento, ou 4 renovações,

A melhor notícia desta segunda proposta é mesmo a consideração de horário anual como o que tem sido feito até aqui, com a equiparação a horário anual das colocações feitas até ao último dia do início das actividades lectivas. No meu ponto de vista o texto deveria ser revisto para os horários pedidos até ao último dia do início das actividades lectivas, para que não aconteça o mesmo deste ano, deixando na mão da DGAE a decisão para que seja publicada uma reserva de recrutamento um dia após este último dia.

 

 

 

Artigo 42.o

 

2 — A sucessão de contratos de trabalho a termo resolutivo celebrados com o Ministério da Educação na sequência de colocação obtida em horário anual e completo, no mesmo grupo de recrutamento, não pode exceder o limite de 4 anos ou 3 renovações.

 

 

 

«Artigo 42.o-A

Horário Anual

1 — Para efeitos do disposto no presente diploma, considera-se horário anual, aquele que decorre da colocação do concurso de contratação inicial.

2 — É considerado equiparado a horário anual, aquele que corresponde à colocação através da reserva de recrutamento, no intervalo entre, pelo menos, o último dia estabelecido pelo calendário escolar para o início das atividades educativas ou letivas e o fim do ano escolar.

3 — A qualificação estabelecida no número anterior produz os mesmos efeitos que a estabelecida no n.o 1, com execção dos remuneratórios.

 

Artigo 12.o

Entrada em vigor

2 — O disposto no n.o 2 do artigo 42.o produz efeitos no ano escolar 2018/2019.