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Mais Uma Resposta da Segurança Social Sobre os Horários Incompletos

———- Mensagem encaminhada ———-
De: SegurancaSocial <SegurancaSocial@seg-social.pt>
Data: 15 de novembro de 2016 às 11:51
Assunto: FW: Pedido de Esclarecimento – N.º de Dias a declarar na DMR, horários incompletos dos professores
Para: xxxxxxxxxxh@exxx.pt

 

 

Cara Senhora

Relativamente ao seu contacto, que desde já agradecemos, informamos o seguinte:

Nos termos do art.º 16 do Decreto regulamentar n.º 1-A/2011, de 03/01:

Os tempos de trabalho são declarados em dias, independentemente da atividade ser prestada a tempo completo ou a tempo parcial.

Nos casos em que a atividade corresponda a um mínimo de seis horas de trabalho diário e se reporte a todos os dias do mês, o tempo declarado corresponde a 30 dias.
Nas situações de início, interrupção, suspensão ou cessação de contrato de trabalho a tempo completo é declarado o número efetivo de dias de trabalho prestado a que correspondeu remuneração.
Nas situações de trabalho a tempo parcial, de contrato de muito curta duração e de contrato intermitente com prestação horária de trabalho, é declarado um dia de trabalho por cada conjunto de seis horas.
Nos casos em que o número de horas de trabalho, excedente de múltiplos de seis, for igual a três ou inferior, é declarado meio dia de trabalho e, nos restantes casos, mais um dia, com o limite máximo de 30 dias em cada mês.

Pelo exposto, sempre que o contrato de trabalho celebrado entre entidade e trabalhador resulte que a atividade não corresponda a um mínimo de seis horas de trabalho diário, o número de dias declarado terá de corresponder a um dia de trabalho por cada conjunto de seis horas, conforme dispõe o n.º 4.º do referido artigo.

No caso dos docentes segundo os art.º 76.º e 77.º do Estatuto do Carreira Docente:

O pessoal docente em exercício de funções é obrigado à prestação de 35 horas semanais de serviço. O horário semanal dos docentes integra uma componente letiva e uma componente não letiva e desenvolve-se em cinco dias de trabalho.

A componente letiva do pessoal docente:

 

  • da educação pré-escolar e do 1º ciclo do ensino básico é de vinte e cinco horas semanais;
  • dos 2º e 3º ciclos do ensino básico é de vinte e duas horas semanais;
  • do ensino secundário, desde que prestada na totalidade neste nível de ensino, é de vinte horas semanais;
  • da educação e ensino especial é de vinte horas semanais.

 

Assim, para efeitos de segurança social, e aplicação do art.º 16.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 03/01, o cálculo do número de dias nos contratos de trabalho a tempo parcial, é efetuado na mesma forma como os restantes trabalhadores.
Quanto às questões colocadas no ponto 2, esclarecemos que também se aplica a contratos com horário incompleto a termo certo ou incerto.

Para qualquer esclarecimento adicional, não hesite em contactar-nos.

Com os melhores cumprimentos,

INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP

 

 

Esta resposta da Segurança Social foi dada às seguintes perguntas:

:

 

De: XXXXXX 
Enviada: 11 de novembro de 2016 16:02
Para: CDSSBraga
Cc:
Assunto: Pedido de Esclarecimento – N.º de Dias a declarar na DMR, horários incompletos dos professores

 

Exmo. Sr. Diretor

Do Centro Distrital da Segurança Social de Braga

 

Venho por este meio solicitar a Vossa Exa. os seguintes esclarecimentos:

  1. Qual o número de dias que devemos declarar na Declaração de Remunerações, a um professor com um contrato a termo resolutivo certo, que leciona 19 horas semanais, tendo em consideração que um horário completo são 22 horas semanais?
  1. O disposto no artigo 16.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro aplica-se só a contratos a tempo parcial? Ou também se aplica a contratos com horário incompleto a termo certo ou incerto?
  1. Uma vez que o horário dos professores corresponde a uma realidade diferente, isto é, 22 horas são consideradas um horário completo, posso, num professor cujo o horário semanal são 19 horas, considerar que 22 horas correspondem a 30 dias e fazer os seguintes cálculos: 30X19/22=25,90. E na declaração mensal declarar 26 dias?

Com os melhores cumprimentos.