… não se conhecem.
Quais são os critérios para o deferimento e indeferimento dos pedidos de Mobilidade Estatutária?
Porque é que uns são aprovados e outros não? Porque é que dois pedidos, aparentemente semelhantes, têm respostas diferentes? Será que os deferimentos e indeferimentos são decididos por ordem de entrada dos pedidos?
Sabe-se que há um limite de verba para este tipo de mobilidade, mas quais são os critérios por que se rege?
Nos termos e para os efeitos a que se refere o artigo 114.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, fica V. Ex.ª notificado(a) de que por despacho datado de 14.07.2016, proferido no uso de competência subdelegada pela al. b) do n.º 1 do Despacho n.º XXXX/2016, pela Senhora Diretora-Geral da Administração Escolar, foi deferido o pedido de mobilidade estatutária para a qual foi proposto(a).
A mobilidade estatutária é autorizada por ano escolar cessando em 31 de agosto de 2017.
Nos termos e para os efeitos a que se refere o artigo 114.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, fica V. Ex.ª notificado(a) de que por despacho datado de 05.08.2016, proferido no uso de competência subdelegada pela al. b) do n.º 1 do Despacho n.º 3510/2016, pela Senhora Diretora-Geral da Administração Escolar, foi indeferido o pedido de mobilidade estatutária para a qual foi proposto(a) para o exercício de funções no(a) – XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX – por, após análise e emissão de parecer pelas entidades de validação superiormente definidas, com base na fundamentação que a seguir se transcreve: “Por inexistência de contingente e face ao parecer desfavorável do Instituto de Gestão Financeira da Educação, I.P.”