CONCLUSÃO
Em síntese e em conclusão, no que tange ao projeto de revisão do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 junho, na sua redação atual, e porque um serviço educativo de qualidade, público, exige que os alunos tenham, a todo o tempo, os professores colocados nas Escolas e que a respetiva substituição, quando necessária, seja operada de forma expedita e no mais curto intervalo de tempo, o Conselho das Escolas é de PARECER que:
1) A questão relevante neste projeto de alteração não é, como se anuncia no respetivo preâmbulo, a supressão da Bolsa de Contratação de Escola – inevitável nas circunstâncias em que funciona atualmente – mas sim o total esvaziamento do papel das Escolas, de todas, no processo de seleção e contratação de pessoal docente para suprimento das necessidades temporárias nos grupos de recrutamento.
2) Com o projeto de alterações agora proposto, as Escolas deixam de ter competência para definir critérios de seleção do pessoal docente, em qualquer circunstância, pelo que perderão, todas elas, a autonomia que tinham na área do recrutamento deste pessoal, a qual vinha a ser gradualmente reduzida desde 2012.
3) As alterações a introduzir no procedimento de Contratação de Escola, nomeadamente no estabelecimento de um único critério de seleção, a “graduação profissional”, prejudicam a afirmação da autonomia das Escolas, de todas e não apenas das TEIP e das que têm CA, fazendo-a retroceder, neste campo da seleção e contratação e de pessoal docente, para os níveis existentes em 2006.
4) O critério da “graduação profissional” deve ser utilizado como norma geral para a contratação de pessoal docente, para suprir necessidades residuais, quer em horários de duração anual quer de duração temporária. No entanto, este critério pode não responder cabalmente às necessidades específicas das Escolas, especialmente das Escolas TEIP e com CA.
5) É útil para as Escolas TEIP e com CA a coexistência com o critério da “graduação profissional”, de outros critérios específicos de seleção de pessoal docente, previamente definidos pelos respetivos órgãos de Administração e Gestão, que garantam a prossecução dos objetivos e metas contratualizadas, os quais dependem, em boa parte, do perfil dos recursos humanos docentes à sua disposição.
6) É possível e desejável a convivência de um sistema universal e centralizado de colocação do pessoal docente nas Escolas, como resultará do projeto de alteração em apreciação, com um sistema descentralizado, operacional e eficaz, através do qual cada Escola possa contratar, nos termos e com base em critérios definidos em Contrato de Autonomia e/ou Contrato-Programa específico, o pessoal docente necessário para as suas necessidades residuais e temporárias, a exemplo, aliás, do que se passa na maioria dos países europeus.
7) Os docentes colocados nas Escolas para suprimento das necessidades residuais, anuais ou temporárias, devem usufruir dos mesmos direitos, deveres e obrigações contratuais, nomeadamente a possibilidade de recondução, independentemente de a sua colocação ter sido da responsabilidade da Administração Central ou das Escolas.
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