Será que em algum dos documentos se encontra a não contagem do tempo de serviço a partir do dia 1 de Janeiro de 2016?
Sim, encontra-se.
Continua essa proibição no número 13 do Artigo 38.º, Proibição de valorizações remuneratórias, que foi publicado na primeira alteração à Lei 82-B/2014 e que mantém a sua leitura na Lei 159-E/2015.
13 — O tempo de serviço prestado durante a vigência do presente artigo, pelo pessoal referido no n.º 1, não é contado para efeitos de promoção e progressão, em todas as carreiras, cargos e ou categorias, incluindo as integradas em corpos especiais, bem como para efeitos de mudanças de posição remuneratória ou categoria nos casos em que estas apenas dependam do decurso de determinado período de prestação de serviço legalmente estabelecido para o efeito
- DECRETO-LEI N.º 253/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 254/2015, SÉRIE I DE 2015-12-30
Estabelece o regime de execução orçamental duodecimal entre 1 de janeiro de 2016 e a entrada em vigor da Lei do Orçamento de Estado para 2016
- LEI N.º 159-A/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 254/2015, 2º SUPLEMENTO, SÉRIE I DE 2015-12-30
Extinção da redução remuneratória na Administração Pública
- LEI N.º 159-B/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 254/2015, 2º SUPLEMENTO, SÉRIE I DE 2015-12-30
Extinção da contribuição extraordinária de solidariedade
- LEI N.º 159-C/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 254/2015, 2º SUPLEMENTO, SÉRIE I DE 2015-12-30
Prorrogação de receitas previstas no Orçamento do Estado para 2015
- LEI N.º 159-D/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 254/2015, 2º SUPLEMENTO, SÉRIE I DE 2015-12-30
Extinção da sobretaxa do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
- LEI N.º 159-E/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 254/2015, 2º SUPLEMENTO, SÉRIE I DE 2015-12-30
Primeira alteração à Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2015)
- LEI N.º 159-A/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 254/2015, 2º SUPLEMENTO, SÉRIE I DE 2015-12-30