E no meu ponto de vista não existe qualquer obrigatoriedade dos docentes dos quadros entregarem esse registo criminal.
Vejamos.
A Lei 103/2015, de 24 de Agosto que efectua alterações ao código penal diz o seguinte:
Artigo 2.º
Medidas de prevenção de contacto profissional com menores
1 — No recrutamento para profissões, empregos, funções ou actividades, públicas ou privadas, ainda que não remuneradas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, a entidade recrutadora está obrigada a pedir ao candidato a apresentação de certificado de registo criminal e a ponderar a informação constante do certificado na aferição da idoneidade do candidato para o exercício das funções (este artigo já existia na redação do Decreto-Lei 113/2009, de 17 de Setembro).
2 — Após o recrutamento a entidade empregadora ou responsável pelas atividades está obrigada a pedir anualmente a quem exerce a profissão ou as atividades a que se refere o número anterior certificado de registo criminal e a ponderar a informação constante do mesmo na aferição da idoneidade para o exercício das funções
Diz ainda
Artigo 6.º
Verificação anual
O disposto no n.º 2 do artigo 2.º é aplicável ainda que o recrutamento tenha ocorrido em data anterior à entrada em vigor da presente lei e que perdurem durante a sua vigência.”
Em qualquer dos casos a obrigação da entrega do registo criminal é apenas para quem é recrutado e efectua contacto profissional com menores.
Os docentes dos quadros não são/foram recrutados.
Foram nomeados.
Será difícil entender isto?