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O Acórdão da PACC

 

 

ACÓRDÃO N.º 509/2015

 

 

O documento do acórdão pode ser lido no link de cima, deixo apenas as conclusões do mesmo neste artigo.

 

 

III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
  1. a) Julgar inconstitucionais, por violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição com referência ao direito de acesso à função pública previsto no artigo 47.º, n.º 2, do mesmo normativo, (i) a norma do artigo 2.º do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, na parte em que exige como condição necessária da qualificação como pessoal docente a aprovação em prova de avaliação de conhecimentos e capacidades; (ii) a norma do artigo 22.º, n.º 1, alínea f), do mesmo Estatuto, na redação dada pelo citado Decreto-Lei n.º 146/2013, que estabelece como requisito de admissão dos candidatos a qualquer concurso de seleção e recrutamento de pessoal para exercício de funções docentes por ele disciplinadas, e que ainda não integrem a carreira docente aí regulada, a aprovação na mesma prova; e (iii) consequencialmente, as normas do Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de janeiro, na redação dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2013, de 23 de outubro; e, por isso,
  2. b) Negar provimento aos recursos.

Sem custas (artigo 84.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro).

 

Lisboa, 13 de outubro de 2015 – Pedro MacheteFernando Vaz VenturaJoão Cura MarianoAna Guerra MartinsJoaquim de Sousa Ribeiro