Vem assim:
DGAE.MEC@dgae.mec.pt (DGRHE.MECdgrhe.min-edu.pt@dgae.mec.pt)Para: xxxxxxx@xxx.comExmo. (a) Sr. (a) XXXXX do grupo de recrutamento XXX
Fica V. Exa notificada, nos termos do artigo 114º do Código de Procedimento Administrativo que, por despacho da Senhora Diretora Geral da Administração Escolar, datado de 03 de Julho, de 2015, foi deferido o seu pedido de Mobilidade por Doença para o ano escolar de 2015/2016, para o exercício de funções no 1XXXX – Agrupamento de Escolas XXXXXXX, XXXXXXX, ao abrigo do Despacho nº 4773/2015, de 8 de maio, publicado na 2ª série do Diário da Republica, nº 89.
Mais se acrescenta que este procedimento de mobilidade produz efeitos imediatos* que, com o presente deferimento, cessam todas as mobilidades autorizadas anteriormente.
Com os melhores cumprimentos,
Maria Luísa Oliveira
Diretora-Geral da Administração Escolar
ADENDA:
* segundo mail foi enviado reportando os efeitos ao dia 1 de Setembro de 2015.
Agora resta saber se o exercício de funções dos docentes colocados em Mobilidade por Doença irá originar insuficiência de tempos lectivos aos docentes dos quadros dessa escola.
Obviamente que não pode, mas imagino que algumas escolas fiquem tentadas a isso já que o número 9 pode contrariar o número 8, segundo algumas leituras menos atentas.
Mas se isso acontecer, como diz a DGAE em resposta ao meu recurso, não nos podemos CONFORMAR.
Mas para isso é preciso que todos estejam muito atentos.
8 — A mobilidade dos docentes ao abrigo do presente despacho não pode originar insuficiência ou inexistência de componente letiva dos docentes do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada onde seja efetuada a colocação.
9 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, é atribuída componente letiva quando o destacamento tenha por fundamento a situação de doença do cônjuge ou da pessoa que com aquele viva em condições análogas às dos cônjuges, dos ascendentes ou dos descendentes, ou sempre que a situação da sua própria doença o permita.