E o despacho de organização do ano lectivo deve manter a dita habilitação adequada como condição para o docente poder leccionar determinado grupo de recrutamento ou disciplina.
E tenho quase a certeza que o Inglês no 1º ciclo vai servir em muitos casos para completar horários dos professores com insuficiência de tempos lectivos.
Sou professora no 330 e fiz o curso de complemento de formação de inglês, 120, numa instituição superior, assim como centenas de professores pelo país fora, tendo custado o mesmo quase dois mil euros. O valor do curso foi avultado e decidi fazer, dando cumprimento à nº 260-A/2014, de 15 de dezembro.
Sempre soube que o curso não era garantia de colocação, mas assumi o risco. A gravidade da situação está na comunicação que alguns professores têm feito em grupos de professores, de redes sociais como o Facebook. Alguns agrupamentos têm dito aos professores de AEC que no próximo ano letivo quem irão colocar a lecionar o 120 serão os professores do 220, efetivos, que assim completam horário. A situação é grave porque os professores do 220 não têm acesso direito ao grupo 120, aliás a maior parte dos professores do 220 que atualmente lecionam nas AEC tiveram que pagar também quase dois mil euros pelo complemento de formação que habilitasse profissionalmente para o 120.
A portaria diz o seguinte:
2 — Têm habilitação profissional para a docência no grupo de recrutamento 120 os titulares do grau de licenciado do curso de Professores do Ensino Básico, variante de Português e Inglês, organizados ao abrigo da Portaria n.º 352/86, de 8 de julho, alterada pelas Portarias n.os 442 -C/86, de 14 de agosto, 451/88, de 8 de julho, e 800/94, de 9 de setembro, desde que estejam ou tenham estado vinculados ao 1.º ciclo (grupo 110).
Só os cursos aprovados de acordo com os diplomas citados nestes 2 números podem ser considerados adequados à nova profissionalização, ficando assim isentos de formação complementar e podendo concorrer directamente ao concurso nacional.
De notar que alguns destes cursos não incluíram a parte do estágio ou da PES (conforme o caso) realizada inteira ou parcialmente no 1º Ciclo na disciplina de Inglês; nestes casos, não pode haver acesso directo ao novo curso e terão de se submeter à formação complementar. Compete à DGAE, no momento do concurso futuro, averiguar se o estágio/PES da componente de Inglês foi feito no 1º ciclo ou não, por isso deverão ter algum documento que comprove essa circunstância decisiva (em princípio, o certificado de habilitações deve ter essa informação discriminada; se não tiver, têm de requerer esse comprovativo à instituição que vos formou).
Todos os cursos que não estejam dentro deste quadro legal não são considerados adequados para este efeito e os profissionais devem fazer a respectiva formação complementar de acordo com o descrito na Portaria.
Assim, era importante saber se os diretores dos agrupamentos que disseram pretender colocar todos os professores de QZP do 220 a lecionar no 120, mesmo sem habilitação profissional, estão na realidade equivocados ou se isto é mais uma machadada do ministro.
Se for verdade, milhares de professores gastaram milhares de euros pelo país fora, pretendendo obter qualificação para o 120 e depois os QZP,sem qualquer tipo de formação assumem as vagas no 120, então este é UMA DAS MAIORES OFENSAS AOS PROFESSORES CONTRATADOS, a seguir à PACC.
Gostaríamos muito que a DGAE respondesse a esta questão, nós que dispendemos imenso nestes cursos de formação. Queremos saber se é verdade ou apenas boatos que circulam, pois o assunto é grave.
Agradeço a atenção dispensada na leitura deste texto.
Cumprimentos