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Critérios e Parâmetros de Avaliação para as BCE

O processo deste ano para a BCE está bastante mais simplificado, contudo acredito que muitos erros do ano passado vão voltar a repetir-se.

Os erros desta vez não terão a ver com o processo de candidatura, mas sim com o processo de colocações. Não cabe na ideia de ninguém que possam decorrer dois concurso em simultâneo onde um deles pode ser impeditivo de se obter colocação no outro. E se calhar nem na cabeça do MEC cabe essa ideia absurda e o que pode voltar a acontecer são colocações simultâneas que poderão criar alguns problemas no início do mês de Setembro.

Tendo em conta o aproximar das eleições legislativas, a BCE pode de novo vir a ser um problema para o governo se voltarem a acontecer atrasos nas colocações. E se calhar por isso, o atraso numa semana na abertura do ano lectivo 2015/2016.

 

Da nota informativa de ontem:

 

 

– O(a) diretor(a)/presidente da CAP, deve utilizar os três critérios mencionados no n.º 7 do art.º 39, do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 36/2014, de 22 de julho, podendo repetir parâmetros de avaliação, mas não ultrapassando um máximo de oito.

 

a) Avaliação de desempenho (ao abrigo do Estatuto da Carreira Docente)

  • O parâmetro de avaliação é comum a todos os AE/ENA, sendo apenas necessário o docente indicar a melhor menção qualitativa obtida, nos últimos três anos (2011/2012, 2012/2013 ou 2013/2014).

 

b) Experiência profissional

  • Como projeto de âmbito nacional, o(a) diretor(a)/presidente da CAP pode considerar todos
    aqueles que são reconhecidos pela Direção Geral de Educação (ex.: Projeto TEIP, Turma Mais,
    Projeto Fénix, PIEF, PCA, outros projetos reconhecidos pela DGE);
  • Relativamente à atividade mais relevante, o docente terá de indicar o seu nível de
    envolvimento e o número de dias relativo à atividade, no âmbito do plano anual de atividades,
    que considerar mais relevante;
  • Quanto ao conjunto de disciplinas dos grupos de recrutamento 430 (contabilidade e
    administração, economia, direito, sociologia) e 530 (mecanotecnia, construção civil,
    eletrotecnia, secretariado, artes dos tecidos, construção civil e madeiras, artes gráficas,
    equipamento, têxtil), o(a) diretor(a)/presidente da CAP deve selecionar a que se adequa às
    ofertas educativas disponíveis no AE/ENA;
  • A experiência profissional considerada no ensino de inglês do 1.º ciclo do ensino básico, é a
    adquirida no âmbito da Oferta Complementar e Atividades de Enriquecimento Curricular. A
    experiência de ensino pode ter sido, ainda, adquirida no ensino particular e cooperativo;
  • Quanto às unidades de referência, o(a) diretor(a)/presidente da CAP pode selecionar a que
    melhor se adequa à realidade do AE/ENA (ex.: multideficiência e surdocegueira congénita,
    perturbações do espetro do autismo, educação de alunos cegos e com baixa visão, educação
    bilingue de alunos surdos, intervenção precoce na infância, centros de recursos TIC e/ou
    outra);
  • No que se refere às estruturas de coordenação educativa e supervisão pedagógica (de acordo
    com a legislação em vigor), o(a) diretor(a)/presidente da CAP pode selecionar a função que
    considerar mais adequada à necessidade do AE/ENA (ex.: diretor de turma, coordenador de
    diretores de turma, coordenador de estabelecimento, coordenador de grupo disciplinar,
    coordenador de equipas pedagógicas, coordenador de curso, coordenador de CEF, coordenação
    em estabelecimentos prisionais, e/ou outra).

c) Habilitações e formação complementar

  • Quanto às outras formações relevantes para o grupo de recrutamento a que se candidata, o
    docente indica a formação mais relevante, não podendo considerar a formação que conferiu
    habilitação profissional para docência (ex.: doutoramento, mestrado pré-Bolonha, mestrado
    pós-Bolonha, licenciatura pré-Bolonha, curso de especialização, pós-graduação e bacharelato;
  • Na formação acreditada, o(a) diretor(a)/presidente da CAP deve indicar a(s) área(s) de
    formação, de acordo com o art.º 5 do Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro, que
    considerar mais importante para o AE/ENA:

a. Área da docência, ou seja, áreas do conhecimento, que constituem matérias curriculares
nos vários níveis de ensino;
b. Prática pedagógica e didática na docência, designadamente a formação no domínio da
organização e gestão da sala de aula;
c. Formação educacional geral e das organizações educativas;
d. Administração escolar e administração educacional;
e. Liderança, coordenação e supervisão pedagógica;
f. Formação ética e deontológica;
g. Tecnologias da informação e comunicação aplicadas a didáticas específicas ou à gestão
escolar.

  • Quanto ao número de horas de formação acreditada em Ensino do Inglês, deve ser considerada
    apenas a formação específica efetuada para Inglês no 1.º Ciclo do Ensino Básico.

Sublinha-se que os mecanismos de seleção e ordenação destinados à constituição da Bolsa de Contratação de Escola, traduzem-se na criação de uma lista ordenada de candidatos que preenchem os requisitos legais de admissão, disponível para o recrutamento imediato dos docentes necessários ao preenchimento de necessidades, que surjam desde o início até ao final do ano letivo 2015/2016.

 

8. Ponderação
Cada AE/ENA atribui aos critérios de avaliação (avaliação de desempenho docente, experiência profissional e habilitações/formação complementar) as ponderações adaptadas à realidade do AE/ENA.