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Mobilidade por Doença – Despacho n.º 4773/2015

Estará para breve, com a publicação hoje do Despacho nº 4773/2015, a Mobilidade por Doença que não terá procedimentos muito diferentes do modelo do ano anterior. Contudo, o Despacho deste ano não refere a possibilidade da Mobilidade por Doença numa segunda fase, em Setembro, em função da colocação obtida na Mobilidade Interna.

 

O procedimento da mobilidade por doença é aberto pela Direção-Geral da Administração Escolar pelo prazo de 15 dias úteis após anúncio a publicar na página eletrónica desta Direção-Geral.

Como ainda não abriu o aviso no site da DGAE o prazo dos 15 dias ainda não começou a contar.

O que é essencial saberem para este processo:

 

3 — A formalização do pedido de mobilidade por doença é efetuada exclusivamente através de formulário eletrónico, a disponibilizar pela Direção-Geral da Administração Escolar, e deve ser instruída com os seguintes documentos a importar informaticamente:

a) Relatório médico, em modelo da Direção -Geral da Administração Escolar, que ateste e comprove a situação de doença nos termos do despacho conjunto A -179/89 -XI, de 12 de setembro, e a necessidade de deslocação para outro concelho nos termos do ponto 1 do presente despacho;

b) Documento comprovativo da relação familiar ou da qualidade de parceiro na união de facto;

c) Declaração emitida pela junta de freguesia que ateste a relação de dependência exclusiva do ascendente que coabite com o docente;

d) Declaração emitida pelos serviços da Autoridade Tributária que ateste que o docente e ascendente residem no mesmo domicílio fiscal.

Podem ser candidatos à Mobilidade por Doença:

 

1 — Os docentes de carreira dos estabelecimentos de ensino da rede pública de Portugal Continental e das Regiões Autónomas podem requerer mobilidade por motivo de doença ao abrigo da alínea a) do artigo 68.º do ECD, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 139 -A/90, de 28 de abril, na sua redação atual, para agrupamento de escolas ou escola não agrupada situado em concelho diverso daquele em que se encontram providos ou colocados, desde que sejam portadores de doença incapacitante nos termos do despacho conjunto A -179/89 -XI, de 12 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 219, de 22 de setembro de 1989, ou tenham a seu cargo cônjuge, pessoa com quem vivam em união de facto, ascendente ou descendente a cargo nas mesmas condições, e a deslocação se mostre necessária para assegurar a prestação dos cuidados médicos de que carecem.

 

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