Encontram-se assinalados no documento seguinte os docentes que deveriam estar excluídos e estão nas listas definitivas de ordenação.
Boa tarde,
Sr. Arlindo, antes de mais parabéns pelo blog “Blog DeAr Lindo”.Chamo-me Maria XXXXXX e gostaria de partilhar consigo, se já não estará a par, das irregularidades que as listas provisórias de ordenação do Concurso Interno – ano escolar 2015/2016 apresentam, nomeadamente a integração de alguns docentes colocados na Região Autónoma da Madeira, no âmbito do concurso extraordinário, resultante de preferência na ordenação, prevista no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2009/M (“… 2 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 1, 3 e 4, na ordenação dos candidatos… e desde que aceitem ser providos por um período não inferior a três anos.”).Conforme o aviso de abertura do concurso de educadores de infância e de professores dos ensino básicos e secundário para o ano escolar de 2015/2016, motivos de não admissão e de exclusão do concurso interno, causas de exclusão, ponto 5.2, os docentes deveriam ser excluídos, já que a colocação obtida resultou de preferência na ordenação como comprovo no documento que segue em anexo (L.CEE_Colocacoes).Como não acredito nos sindicatos gostaria de ver esta situação denunciada no seu blog.Com os melhores cumprimentos,Maria XXXXX
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