Blog DeAr Lindo

Anular Preferências Manifestadas

É como os anos bissextos.

 

Uns anos dá outros não.

 

Este ano é o tal bissexto em que não dá para anular preferências manifestadas.
 
Do Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de Maio

 

Artigo 14.º

Listas provisórias

7 — São admitidas desistências totais e parciais do concurso, em formulário eletrónico, a disponibilizar pela Direção-Geral da Administração Escolar na respetiva página da Internet até ao termo do prazo para as reclamações, não sendo, porém, admitidas quaisquer alterações às preferências inicialmente manifestadas.

 
Este número não sofreu qualquer alteração em relação ao DL 132/2012, de 27 de Junho, pelo que, entendo que a anulação de preferências manifestadas fica ao critério de cada Diretor-Geral