Na altura em que se tem de marcar as férias começam a chegar várias dúvidas sobre os dias de direito a férias.
A Lei nº 35/2014, de 20 de Junho altera o número de dias de férias dos funcionários públicos com efeitos ao dia 1 de Janeiro de 2015. Como as férias se vencem no 1º dia de cada ano civil então as regras para este ano são as constantes no artigo 126º da Lei 35/2014.
SECÇÃO II
Férias Artigo
126.º Direito a férias
1 – O trabalhador tem direito a um período de férias remuneradas em cada ano civil, nos termos previstos no Código do Trabalho e com as especificidades dos artigos seguintes.
2 – O período anual de férias tem a duração de 22 dias úteis.
3 – O período de férias referido no número anterior vence-se no dia 1 de janeiro, sem prejuízo do disposto no Código do Trabalho.
4 – Ao período de férias previsto no n.º 1 acresce um dia útil de férias por cada 10 anos de serviço efetivamente prestado.
5 – A duração do período de férias pode ainda ser aumentada no quadro de sistemas de recompensa do desempenho, nos termos previstos na lei ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
6 – Para efeitos de férias, são úteis os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com exceção dos feriados, não podendo as férias ter início em dia de descanso semanal do trabalhador.
Por norma todos os trabalhadores do sector público passam a ter 22 dias úteis de férias a qual acresce 1 dia de férias por cada 10 anos de serviço efectivamente prestado (algumas dúvidas surgem em saber se os 10 anos de serviço ter de ser efectivamente prestado no sector público ou se pode ser também acumulado com o sector privado, confesso que não sei mas é algo que procurarei saber).
Também me chegaram algumas dúvidas sobre o período de férias de docentes com horários incompletos.
Eu aqui não tenho dúvidas e o direito aos dias de férias são de acordo com a duração do contrato e não com o número de horas de trabalho semanal.
O Artigo 127º refere o seguinte para os contratos inferiores a 6 meses (nunca refere a duração do horário de trabalho, mas sim a duração do vínculo).
Artigo 127.º Vínculos de duração inferior a seis meses
1 – O trabalhador cuja duração total do vínculo não atinja seis meses tem direito a gozar dois dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato.
2 – Para efeitos da determinação do mês completo, devem contar-se todos os dias, seguidos ou interpolados, em que foi prestado trabalho.
3 – Nos vínculos cuja duração total não atinja seis meses, o gozo das férias tem lugar no momento imediatamente anterior ao da cessação, salvo acordo das partes.
Se porventura acharem estranho não terem direito a 28 dias de férias isso é porque a lei sobre as férias mudou este ano.
Até ao artigo 132º a Lei 35/2014 tem outros pontos a ler sobre as férias, mas os que aqui deixei são os mais importantes.