E nunca lhe foi dada razão?
A esses também se aplica a consolidação da ordem jurídica e não podem ver a contagem do tempo de serviço acima dos 30 dias considerados pare todos os efeitos?
Qual é a data de consolidação da ordem jurídica ao abrigo do artigo 141º do CPA?
A data de publicação das listas de antiguidade, ou a data a que reporta o primeiro dia do atestado médico, ou então, o último dia?
Mas se as listas de antiguidade já não são obrigatórias de publicação como pode fazer ordem jurídica a contagem do prazo de um ano de uma coisa que deixou de ser obrigatória de publicação?
Parto do princípio que esta resposta jurídica apenas tem como fim evitar problemas passados de docentes que não chegaram a progredir, no período entre 2008 e 2010, por não terem o tempo de serviço que lhes permitisse a progressão com a não contabilização desse tempo de serviço.
Pressinto que esta circular ainda irá dar muito que falar.