Exposição e reflexão sobre o Grupo 530/Falsos técnicos especializados
O Dec. Lei 27/2006 procedeu à criação de novos grupos de recrutamento para efeitos de colocação de professores, através do reagrupamento e reorganização dos anteriores grupos de docência.
O grupo de recrutamento 530 (Educação Tecnológica), resultou da fusão de vários grupos até aí independentes, de acordo com o referido artigo 7 º alínea q) do Dec. Lei que passo a citar “habilitações profissionais para o grupo de recrutamento Educação Tecnológica (código de recrutamento 530) são as que conferem qualificação profissional para os grupos de docência 2.º (Mecanotecnia), 3.º (Construção Civil), 12.º-A (Mecanotecnia), 12.º-B (Eletrotecnia), 12.º-C (Secretariado), 12.º-D (Artes dos Tecidos), 12.º-E (Construção Civil e Madeiras), 12.º-F (Artes Gráficas), 12.º-F (Equipamento) e 12.º-F (Têxtil) do 3.º Ciclo do Ensino Básico e do Ensino Secundário, previstos no Decreto-Lei n.º 519-E2/79, de 29 de Dezembro, com a realização do estágio pedagógico nesses grupos de docência;
Segundo o Decreto-Lei n.º 83-A/2014 de 23 de maio no artigo 38º ponto 3 diz que: “Consideram-se ainda necessidades temporárias as necessidades de serviço a prestar por formadores ou técnicos especializados, nas áreas de natureza profissional, tecnológica, vocacional ou artística dos ensinos básico e secundário que não se enquadrem nos grupos de recrutamento a que se refere o Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro.” O que aconteceu a partir do ano escolar de 2006/2007 e com a fusão dos grupos as escolas contratam os docentes destes grupos para lecionar disciplinas de natureza técnica como técnicos especializados.
Como a mecanotecnia e os restantes grupos, mencionados atrás, se enquadram numa categoria disciplinar específica do grupo 530 não faz sentido estes docentes serem recrutados como técnicos especializados, com os prejuízos que daí advêm, regras pouco claras e critérios nada objetivos de seleção, mas sim recrutados pelos grupos de recrutamento e segundo as regras previstos no Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro Republicada no Decreto-Lei n.º 83-A/2014 de 23 de maio, secção V, da Contratação de escola no artigo 39 ponto 6:
- a) A graduação profissional nos termos do n.º 1 do artigo 11.º, com a ponderação de 50 %;
- b) A avaliação curricular, seguindo o modelo de currículo definido pela escola, tendo como referência o modelo europeu.
Manuel Duarte Frutuoso Ribeiro,
professor licenciado em mecânica e profissionalizado no grupo 530