Enviado pelo Nuno Castanheira e muito bem fundamentado.
[gview file=”https://www.arlindovsky.net/wp-content/uploads/2014/09/recurso-modelo.docx”]
Proposta de correção enviada pelo Jyoti Gomes ao modelo colocado no post.
Proponho a alteração do ponto dois do modelo para (alterei as três últimas frases):
“2 — Terminado o procedimento de seleção, o órgão de direção das escolas aprova e publicita a lista ordenada do concurso na página na Internet do respetivo agrupamento de escolas ou escola não agrupada, em local visível da escola ou da sede do agrupamento.”
Uma vez que a ordenação das listas de bolsa de contratação de escolas publicadas pelas escolas agrupadas ou não agrupadas com contrato de autonomia e escolas TEIP não respeitam a legislação em vigor, nomeadamente o artigo n.º 18 da portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril, que rege a valorização dos métodos de seleção mencionados no número 6 do artigo 39º do decreto lei nr. 83-A/2014., apresento a sua impugnação, exigindo a sua retificação e legalidade. A DGAE não converteu os resultados obtidos na Graduação Profissional e na Avaliação Curricular para uma mesma escala (e com os mesmos limites), fazendo com que este erro crasso impedisse a ponderação de 50% requerida por lei. A Avaliação Curricular passou assim, e ao contrário do que estava estipulado pelo próprio MEC, a valer muito mais do que a Graduação Profissional. O limite superior (os 100% que permitirão a posterior ponderação de 50%) da Graduação Profissional deve corresponder à mais alta Graduação Profissional existente no conjunto de candidatos para o Grupo de Recrutamento ao qual determinado candidato concorre.
O caso é relativamente grave. É que se enviarmos exigencias que permitem manter a injustiça, corremos o risco de o problema não ficar resolvido.