Porque se forem feitas conforme o Jornal Expresso adianta serão novamente polémicas.
Porque o valor da graduação não deve ser convertido numa escala de 0 a 20.
Recurso elaborado pelo Nuno Castanheira sobre as anteriores classificações finais da BCE
De acordo com número 6 do artigo 39º do decreto lei nr. 83-A/2014
6 — São critérios objetivos de seleção, a seguir obrigatoriamente, para os grupos de recrutamento previstos no Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro:
a) A graduação profissional nos termos do n.º 1 do artigo 11.º, com a ponderação de 50 %;
b) A avaliação curricular, seguindo o modelo de currículo definido pela escola, tendo como referência o modelo europeu;
c) Para efeitos de desempate é utilizada a entrevista ou outro critério que a escola considere pertinente, nos termos da lei.
De seguida, o decreto lei nr. 83-A/2014, através do número 14 do artigo 39º destaca:
14 — Ao disposto na alínea b) do n.º 6 e nas alíneas a) e b) do n.º 11 aplicam-se as normas constantes na Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril.
Recorrendo à portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril, o artigo n.º18 informa como se deve proceder legalmente à valoração do métodos de seleção avaliação curricular, alínea b) do número 6 do artigo 39º do decreto lei n.º 83-A/2014, já referido anteriormente.
Artigo 18.º
Valoração dos métodos de selecção
1 – Na valoração dos métodos de selecção são adoptadas diferentes escalas de classificação, de acordo com a especificidade de cada método, sendo os resultados convertidos para a escala de 0 a 20 valores.
O que se deve só proceder à valoração de 0 a 20 é apenas e somente a avaliação curricular.