O Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de Maio é claro quanto à retirada dos docentes da Reserva de Recrutamento se obtiverem uma colocação. Sempre foi assim e quando alguém ficava colocado em horário incompleto podia apenas completar o seu horário numa contratação de escola, ou no fim da sua colocação temporária pedir para regressar à reserva de recrutamento.
Já não é tão claro quanto à retirada do docente das Bolsas de Contratação de Escola, nem à possibilidade de um docente colocado numa escola TEIP e com Autonomia poder regressar à Reserva de Recrutamento.
O artigo 36º diz claramente que os candidatos colocados na contratação de escola são retirados da reserva de recrutamento, mas deixa bastantes dúvidas na possibilidade dos mesmos poderem regressar à Reserva de Recrutamento se forem colocados por contratação de escola em escola TEIP ou com Autonomia num horário temporário.
Também deixa dúvidas em sabermos se um candidato colocado numa escola TEIP ou com Autonomia é retirado da BCE para todas as restantes escolas que se candidatou.
No caso de um docente ser colocado com um horário de 2, 3 ou 4 horas é retirado de todas as listas de colocações? Reserva de Recrutamento e BCE? Ou apenas da Bolsa da escola de colocação?
Confesso que tenho enormes dificuldades em articular os vários artigos do referido Decreto-Lei e que não encontro resposta em lado nenhum. Espero estar errado, mas a pensar na leitura mais desfavorável aos professores, embora neste caso seja a melhor para o MEC, é que um professor colocado com 2 horas em horário anual é retirado de todas as listas de colocações, não podendo encontrar mais nenhuma colocação ao longo do ano. Só assim será possível evitar o imbróglio de um docente ser colocado numa outra escola em que o horário em acumulação seria incompatível.
Porque se a pior leitura que faço for mesmo assim, não haveria espaço para a denúncia do contrato no período experimental, para aceitação de outra colocação, pelo simples facto de que não podia haver outra colocação por o docente já não se encontrar em qualquer lista à espera de colocação.
Era importante saber estas respostas antes de terminar a candidatura às Bolsa de Contratação de Escola.
Artigo 36.º
Constituição de reserva
…
3 — Os candidatos à contratação de escola, quando colocados, são retirados da reserva de recrutamento.
Artigo 37.º
Procedimento
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4 — A colocação de candidatos à contratação através do procedimento previsto neste artigo termina em 31 de dezembro.
5 — Os candidatos referidos nos n.os 3 e 4 cuja colocação caduque regressam à reserva de recrutamento para efeitos de nova colocação.
6 — O regresso dos docentes contratados fica sujeito à indicação por parte do agrupamento de escolas ou escola não agrupada do fim da colocação e à manifestação de interesse dos candidatos em voltarem a ser contratados.
Artigo 40.º
Bolsa de contratação de escola
…
4 — A bolsa de contratação tem a duração de um ano letivo.
…
7 — Os candidatos cuja colocação caduque regressam à bolsa de contratação para efeitos de nova colocação.
8 — O regresso à bolsa de contratação fica sujeito à manifestação do interesse do próprio.