Tema para debate que me chegou por e-mail.
Recentemente tenho vindo a refletir sobre a seguinte situação:
A última publicação que regulamenta o funcionamento das AEC data de 15 de julho de 2013 – Despacho n.º 9265-B/2013 e o artigo 17 revoga 2 despachos anteriores:
Artigo 17.º
Revogação
São revogados:
a) O despacho n.º 14 460/2008, de 15 de maio;
b) O despacho n.º 8683/2011, de 28 de junho
Outro despacho que se encontra em vigor regulamenta a contratação através da plataforma SIGRE – Decreto-Lei n.º 212/2009
O despacho 14 460 de 2008 penso ser o único que dá orientações sobre a questão do vencimento docente, onde se pode ler no Cap II artigo 3 ponto 4
“O valor mínimo das remunerações dos professores afectos às
actividades de enriquecimento curricular em horário completo não
pode ser inferior ao do índice 126 da carreira dos educadores e dos professores dos ensinos básico e secundário…”
Ou seja, com a revogação do 14 460 deixa de existir qualquer tipo de orientação sobre o vencimento dos professores AEC.
Considerando que a partir de setembro – no seguimento das orientações da UE sobre as desigualdades entre professores contratados e os do quadro – os professores contratados passarão a receber segundo o índice 167, até que ponto é que esta situação se poderá estender ao vencimento AEC, uma vez que se criou um vazio legal nesta matéria?
Será admissível considerar que se poderá atribuir o índice 167 a todos os professores contratados independentemente do tipo de funções?
De outra forma poderemos ter professores contratados pelos agrupamentos (quando são estes a entidade promotora do programa AEC) a pagar pelo índice 167 – porque assim são obrigados – e outras entidade promotoras a pagar um vencimento diferente pelo mesmo tipo de funções (como já vi divulgado em concursos que já abriram para o próximo ano letivo)
Agradeço desde já a atenção.
Um abraço
PC
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