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A Confusão (Desnecessária) da Mobilidade por Doença

… com respostas escritas da DGAE.

Não seria necessário que esta confusão se instalasse se a DGAE fosse competente a legislar.

 

Já disse em comentário de um post anterior que resolvi da melhor forma alguns casos semelhantes. A sorte é a proximidade dos concelhos em causa, algo que nem todos podem fazer disso uma boa opção.

Quanto à resposta da DGAE de que todos os docentes QZP que tiveram direito à MPD em 2013/2014 serem obrigados a concorrer à Mobilidade Interna não há dúvidas quanto a isso. E os docentes QZP que tiverem autorização da MPD serão retirados da listas de final de Agosto da Mobilidade Interna. Os que não forem retirados e obtenham colocação podem numa segunda fase (Setembro) voltar a concorrer à MPD. Os que não forem colocados apresentam-se na última escola onde prestaram funções a aguardar colocação através das reservas de recrutamento.

 

 

 

“Exmª Senhora Professora,

Em resposta ao email infra, que dirigiu a esta Direção-Geral, cumpre informar V. Exª de que “Para efeito da candidatura ao procedimento da mobilidade por doença deste ano, os docentes de QZP colocados em mobilidade por doença em 2013/2014, devem tomar por referência a última escola anterior à de colocação por doença”.
O Despacho n.º 6969/2014 não prevê quaisquer situações de prorrogação de mobilidade por doença. Todas as situações são novas dado que as mobilidade ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo n.º 68.º do ECD são anuais e terminam em 31-08 de cada ano.
A referência que V. Ex.ª deverá ter em consideração será a última escola onde esteve colocada antes de lhe ser concedida a mobilidade por doença. Essa é a unidade orgânica que determina a necessidade ou não de mudança de concelho, prevista no n.º 1 do despacho acima citado.”

DSGRHF – DIREÇÃO SERVIÇOS GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS E FORMAÇÃO (DSGRHF@dgae.mec.pt)
Para: “mim”
DSGRHF@dgae.mec.pt
Exma. Senhora Professora,

Em resposta ao e-mail infra, sobre o assunto em epígrafe, cumpre informar V. Exª que, enquanto docente do Quadro de Zona Pedagógica em situação de Mobilidade Por Doença no ano letivo de 2013/2014, não tem escola de colocação atribuída. Assim sendo, deve ser opositora ao concurso de Mobilidade Interna nos termos do artigo 6.º, n.º 2, alínea a) do Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, podendo requerer a Mobilidade Por Doença para o ano letivo de 2014/2015 na 2ª fase de setembro, em data a publicitar oportunamente, para concelho diverso daquele em que se encontra colocada, nos termos dos números 1 e 2 do Despacho 6969/2014, de 28 de maio.

Com os melhores cumprimentos,
D P
DSGRHF – Direção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos e Formação

DGAE – Direção Geral de Administração Escolar

Av. 24 de Julho, nº 142, 1399-024 Lisboa

Telefone: 21 393 86 00

e-mail: dsgrhf@dgae.mec.pt