As renovações continuam previstas no novo 132/2012 e diz assim:
SECÇÃO VI
Contrato
Artigo 42.º
Contrato a termo resolutivo
1 — Os contratos a termo resolutivo têm como duração mínima 30 dias e máxima, um ano escolar.
…
3 — A renovação do contrato a termo resolutivo em horário anual e completo depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
a) Inexistência de docentes de carreira no grupo de recrutamento a concurso e que tenham manifestado preferência por esse agrupamento de escolas ou escola não agrupada;
b) Manutenção do horário letivo anual e completo, apurado à data em que a necessidade é declarada;
c) Avaliação de desempenho com a classificação mínima de Bom;
d) Concordância expressa das partes.
4 — A renovação do contrato é sujeita à forma escrita.
5 — A verificação dos requisitos das alíneas do n.º 3 é efetuada num único momento, através da plataforma eletrónica da Direção-Geral da Administração Escolar.
6 — A renovação dos contratos é sempre subsidiária à satisfação das necessidades por docentes da carreira.
…
E diz também o número 11 do artigo 9º
11 — Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, considera-se horário anual aquele que corresponde ao intervalo entre o último dia estabelecido pelo calendário escolar para o início das aulas e 31 de agosto do mesmo ano escolar.
Assim, o entendimento que tenho é que as renovações são possíveis para todos os horários anuais e completos (independentemente de terem sido por reserva de recrutamento ou contratação de escola) mas que tenham sido efetuados até ao último dia estabelecido pelo calendário escolar para a abertura do ano letivo.
E qual foi o último dia da abertura do calendário escolar em 2013/2014?
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16 de Setembro.
Se alguém tiver outra interpretação agradeço que a discutam na caixa de comentários deste post.
O Nuno Coelho acrescenta esta informação importante, que pode alterar ou não a informação deste post.
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Artigo 8.º
Produção de efeitos
1 — A renovação do contrato a termo resolutivo prevista no n.º 3 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, e pela Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, com a redação dada pelo presente decreto-lei, é aplicada a partir de 1 de setembro de 2014.”
Pela minha leitura, as renovações ainda serão feitas pelo que estava no 132 antes desta alteração.
Ou seja Podem renovar quem foi colocado na CI, nas RR e nas OE “considera-se horário anual aquele que decorre apenas da 1.ª colocação.” (nº 6 do art 38º)