Que tem apenas uma nova redação no número 4º do artigo 11º não mudando em nada a forma de cálculo da graduação na educação especial.
Ver aqui a 4ª versão.
Passa a ser:
4 – Para efeitos da graduação profissional dos docentes de carreira com formação especializada em educação especial ao abrigo da alínea a) do n.º1 do artigo 56.º do ECD, é aplicado o disposto no n.º1, relevando para o efeito a classificação profissional da graduação obtida no curso de especialização, sendo considerado o dia 1 de setembro do ano civil em que o docente, nos termos da Portaria n.º 212/2009, de 23 de fevereiro, concluiu a formação especializada.
Deixa de ser:
4 — Para efeito da graduação profissional dos docentes de carreira com formação especializada em educação especial, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º do ECD, é aplicado o disposto no n.º 1, relevando para a classificação profissional a graduação obtida no curso de especialização.