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A Aposta Nesta Solução Parece de Elementar Justiça

Foi apresentada, neste plenário, a necessidade imperiosa do MEC se pronunciar sobre a qualificação de contratos de trabalho a termo sucessivos, dado que o Tribunal de Justiça e a jurisprudência europeia produzida a partir de 2001, já reconheceu como tendo carácter «sucessivo» os contratos de trabalho a termo, separados por períodos de menos de três meses.

 

O reconhecimento do direito à vinculação “semi-automática” obriga a que o docente tenha 5 contratos anuais sucessivos e completos ou 4 renovações, no mesmo grupo de recrutamento (nº 2 do artigo 42º).

Esta situação basicamente termina com a lista graduada no reconhecimento da graduação profissional para aceder a um lugar de quadro, passando o direito à vinculação a ser reconhecido apenas em função das opções que os docentes fizeram em concurso e retroativamente.

Nas análises que já fiz para a vinculação “semiautomática”, tanto pode haver docentes com 32 anos de serviço, como docentes com 3 anos de serviço (em 31/08/2012).

Já tinha apontado como solução que nos 5 anos de serviço pudesse haver um limite mínimo de tempo de serviço de forma a abranger colocações que não ocorressem sempre ao dia 1 de Setembro.

Para eliminar a injustiça que vai ser a vinculação “semi-automática”, só vejo mesmo o caminho de usar-se a jurisprudência apontada pelo tribunal europeu de forma a não prejudicar quem tendo colocações anuais e completas não as tem sucessivas, segundo a interpretação do MEC.

E como em lado nenhum é dito que a colocação sucessiva tem de começar ao dia 1 de Setembro e isto só vai ter efeitos na determinação da abertura de lugares de QZP em 31/08/2015, ainda existe mais de um ano para se resolver este imbróglio.

A bem da Justiça.