… incide nos:
– docentes que no dia 1 de setembro de 2013 contassem, pelo menos, 730 dias de contrato de serviço efetivo em funções docentes nos últimos 5 anos letivos imediatamente anteriores ao ano letivo 2012/2013, no mesmo nível de ensino e grupo de recrutamento e desde que tenham, pelo menos, 5 anos de serviço docente efetivo com avaliação mínima de Bom
Este ponto nº 10 do Despacho n.º 16504-A/2013, de 19 de Dezembro, não deixa grandes dúvidas a quem fica dispensado do período probatório, no entanto, há sempre quem opine no sentido do desfavorecimento da norma.
- Os 730 dias de serviço são dias de contrato e por conseguinte não são dias de serviço. Um contrato de 365 dias com horário incompleto são 365 dias de contrato de qualquer das formas;
- O serviço efetivo em funções docentes é o serviço docente prestado quer em funções públicas, quer em funções privadas;
- Os cinco anos letivos imediatamente anteriores ao ano letivo 2012/2013 são: 2011/2012, 2010/2011, 2009/2010, 2008/2009 e 2007/2008; Esta condição apenas reporta à necessidade do docente fazer 730 dias de contrato no mesmo nível e grupo de recrutamento.
- A avaliação de Bom em 5 anos de serviço docente efetivo não obriga a que a avaliação de desempenho seja ao abrigo do ECD, por conseguinte, a avaliação de Bom pode ser a avaliada no ensino público ou no ensino particular.
Julgo, no entanto, que aqui existe um vazio no tempo de serviço do ano letivo 2012/2013 que não está a servir para a contabilização dos 730 dias. Não entendo a razão, mas pode ser que o despacho tenha saído com inexatidão ao considerar os cinco anos letivos imediatamente anteriores ao ano letivo 2012/2013, esquecendo-se de salvaguardar o tempo de serviço do ano letivo 2012/2013.
Esta é a única dúvida que tenho relativamente ao despacho que saiu ontem.