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A Dispensa do Período Probatório

… incide nos:

 

– docentes que no dia 1 de setembro de 2013 contassem, pelo menos, 730 dias de contrato de serviço efetivo em funções docentes nos últimos 5 anos letivos imediatamente anteriores ao ano letivo 2012/2013, no mesmo nível de ensino e grupo de recrutamento e desde que tenham, pelo menos, 5 anos de serviço docente efetivo com avaliação mínima de Bom

 

Este ponto nº 10 do Despacho n.º 16504-A/2013, de 19 de Dezembro, não deixa grandes dúvidas a quem fica dispensado do período probatório, no entanto, há sempre quem opine no sentido do desfavorecimento da norma.

  • Os 730 dias de serviço são dias de contrato e por conseguinte não são dias de serviço. Um contrato de 365 dias com horário incompleto são 365 dias de contrato de qualquer das formas;
  • O serviço efetivo em funções docentes é o serviço docente prestado quer em funções públicas, quer em funções privadas;
  • Os cinco anos letivos imediatamente anteriores ao ano letivo 2012/2013 são: 2011/2012, 2010/2011, 2009/2010, 2008/2009 e 2007/2008; Esta condição apenas reporta à necessidade do docente fazer 730 dias de contrato no mesmo nível e grupo de recrutamento.
  • A avaliação de Bom em 5 anos de serviço docente efetivo não obriga a que a avaliação de desempenho seja ao abrigo do ECD, por conseguinte, a avaliação de Bom pode ser a avaliada no ensino público ou no ensino particular.

 

Julgo, no entanto, que aqui existe um vazio no tempo de serviço do ano letivo 2012/2013 que não está a servir para a contabilização dos 730 dias. Não entendo a razão, mas pode ser que o despacho tenha saído com inexatidão ao considerar os cinco anos letivos imediatamente anteriores ao ano letivo 2012/2013, esquecendo-se de salvaguardar o tempo de serviço do ano letivo 2012/2013.

Esta é a única dúvida que tenho relativamente ao despacho que saiu ontem.