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Sobre o Termo Aprovação

O Decreto Lei 146/2013, de 22 de Outubro procede também à alteração do Decreto Lei 132/2012, de 27 de Junho e diz que “os candidatos que até 31 de dezembro de 2013 celebrem contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo em resultado da aplicação dos mecanismos de seleção e recrutamento de pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, estão dispensados, no âmbito desses procedimentos, da obtenção de aprovação na prova de avaliação de conhecimentos e capacidades.”

Como não existe prova antes do dia 18 de Dezembro foi necessário criar uma disposição transitória para que ao abrigo do novo ECD fosse possível a celebração de contratos não existindo um dos requisitos definidos na alínea f) do artigo 22º do ECD.

Assim, o termo obtenção de aprovação surge mesmo não tendo sido realizada a prova.

 

O Decreto Regulamentar n.º 7/2013, de 23 de Outubro usa também o mesmo termo na norma transitória; “Os candidatos com cinco ou mais anos de serviço docente que não obtenham aprovação na prova podem ser admitidos aos concursos de seleção e recrutamento de pessoal docente que se realizem até 31 de dezembro de 2014.”

 

Por analogia do termo usado em ambos os diplomas julgo que não seja necessário os docentes com 5 ou mais anos de serviço fazerem a prova de avaliação no próximo dia 18 de Dezembro para poderem celebrar contratos até ao dia 31 de Dezembro de 2014.

 

Tenho visto interpretações diferentes da minha em sites de alguns sindicatos que interpretam a norma transitória do Decreto Lei 146/2013 como uma dispensa de aprovação na prova para quem esteja com contrato celebrado até 31 de Dezembro de 2013.

Mas não me parece ser essa a interpretação correta.

Aguardemos.