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Despacho 18060/2010

O Despacho 18060/2010, de 3 de Dezembro estabelece:
a) As regras de apresentação das propostas de docentes para o exercício da função de professor classificador dos exames nacionais dos ensinos básico e secundário;
b) As funções do professor classificador;
c) As condições de criação de uma bolsa de professores classificadores dos exames nacionais.

Sendo este o primeiro ano da realização do exame nacional do 4º ano as regras terão necessariamente de ser as mesmas que estão contidas neste despacho.

Assim, as funções a desempenhar pelo professor classificador são as constantes no artigo 5º e qualquer outra interpretação diferente por parte das escolas, do GAVE e do JNE deve ser motivo para reclamação.

Como os docentes do 4º ano ainda estão com componente letiva, o número máximo de provas que podem corrigir não deve ultrapassar as 25.

 

 

Artigo 5.º
Funções a desempenhar pelo professor classificador

1 — Ao professor classificador compete:
a) Classificar um máximo de 60 provas de exame por chamada/fase;
b) Participar nas reuniões de aferição de critérios de classificação com os supervisores, quando aplicável;
c) Cumprir as orientações determinadas pelo GAVE e pelo Júri Nacional de Exames.
2 — As funções mencionadas no número anterior integram o conteúdo funcional do docente, aprovado pelo Estatuto da Carreira Docente, não havendo lugar a qualquer remuneração adicional pelo exercício das mesmas.
3 — O docente que exerça a função de professor classificador é dispensado das tarefas não lectivas durante o período em que decorre a classificação. Este período tem início no dia de distribuição, nas escolas sede do agrupamento de exame, das provas de exame que vai classificar.
4 — O número de dias de dispensa das tarefas não lectivas para a classificação dos exames nacionais das diferentes disciplinas e para cada uma das chamadas/fases é definido anualmente através de despacho interno do membro do Governo responsável pela área da educação.
5 — Aos professores classificadores que durante o período destinado à classificação das provas tenham atribuídas funções lectivas apenas poderá ser atribuído um número máximo de 25 provas de exame por chamada/fase.